Rio Grande do Sul
DECRETO
44.332, DE 8-3-2006
(DO-RS DE 9-3-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem
de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária nas operações com
combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-3-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.106 No artigo 135:
a) as
alíneas a a c da nota 02 do caput
do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
106,46% |
186,74% |
2 |
Óleo Diesel |
31,58% |
49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
101,32% |
179,61% |
2 |
GLP |
124,84% |
155,50% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
44,46% |
64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
161,47% |
263,16% |
2 |
Óleo Diesel |
53,41% |
74,33% |
b) a alínea b do inciso II passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de suas notas:
b)
quando se tratar de gasolina A, 58,96% (cinqüenta e oito inteiros
e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas,
e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
nas operações interestaduais:
c) as
alíneas a a c da nota do caput
do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
106,46% |
186,74% |
2 |
Óleo Diesel |
31,58% |
49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
101,32% |
179,61% |
2 |
GLP |
124,84% |
155,50% |
3 |
Óleo Diesel |
44,46% |
64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
161,47% |
263,16% |
2 |
Óleo Diesel |
53,41% |
74,33% |
d) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a)
quando se tratar de gasolina A, 58,96% (cinqüenta e oito inteiros
e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas,
e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006. (Antonio Hohlfeldt
Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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