x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44332/2006

12/03/2006 21:14:37

Untitled Document

DECRETO 44.332, DE 8-3-2006
(DO-RS DE 9-3-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-3-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.106 – No artigo 135:

a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

106,46%

186,74%

2

Óleo Diesel

31,58%

49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

101,32%

179,61%

2

GLP

124,84%

155,50%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

44,46%

64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

161,47%

263,16%

2

Óleo Diesel

53,41%

74,33%

b) a alínea “b” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais:”
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

106,46%

186,74%

2

Óleo Diesel

31,58%

49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

101,32%

179,61%

2

GLP

124,84%

155,50%

3

Óleo Diesel

44,46%

64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

161,47%

263,16%

2

Óleo Diesel

53,41%

74,33%”

d) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006. (Antonio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.