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Bahia

Decreto 16332/2006

19/03/2006 21:26:13

DECRETO 16.332, DE 16-2-2006
(DO-Salvador DE 17-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA ADOTE UMA QUADRA
Instituição – Município do Salvador

Cria o Programa Adote uma Quadra, destinado a implementar a iniciação esportiva, mediante parceria entre entidades privadas e o Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que a criação de um programa de iniciação esportiva contribuirá para o bem-estar, o lazer, a diminuição do tempo ocioso de crianças e adolescentes e a elevação da qualidade de vida da população dos centros urbanos deste município;
Considerando que tal iniciativa requer, do poder público municipal, elevado dispêndio de recursos financeiros, nem sempre disponíveis na proporção dos crescentes reclames da comunidade;
Considerando que a união de esforços entre o poder público e a sociedade, através da iniciativa privada e de grupos sociais organizados, é uma alternativa a ser incentivada para viabilizar a implementação de programas de esporte e lazer no município;
Considerando a conveniência de disciplinar normas e critérios relativos ao incentivo e seleção dessas parcerias, observando-se os princípios constitucionais, notadamente, os da isonomia, publicidade, eficiência e moralidade, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o “Programa Adote uma Quadra” com a finalidade de promover parcerias entre o poder público municipal e a comunidade, entidades privadas, de natureza econômica ou sem finalidade lucrativa, para a implementação do programa de iniciação esportiva e lazer no município.
Art. 2º – O “Programa Adote uma Quadra” compreenderá a conjunção de recursos técnicos e financeiros públicos e privados, para a sua manutenção, nas seguintes condições:
I – o poder municipal participará da concepção pedagógica, supervisão técnica, requalificação e disponibilização de campos e quadras poliesportivas, e apoio logístico;
II – as entidade privadas assegurarão a alocação de professores de educação física e de materiais esportivos que se fizerem necessários ao programa de iniciação esportiva e lazer.
Art. 3º – As entidades privadas de natureza econômica ou sem finalidade lucrativa, que participem do “Programa Adote uma Quadra” poderão, em contrapartida, instalar engenho publicitário próprio para veiculação de mensagem específica de sua atividade econômica, na(s) quadra(s) poliesportiva(s) ou campo(s) adotado(s).
§ 1º – O engenho publicitário previsto no caput deste artigo terá forma geométrica nas dimensões máximas de 2,00m x 1,50m (dois metros por um metro e cinqüenta centímetros), ou perfazendo a área máxima de 3,00m2 (três metros quadrados), atingindo a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir do nível do solo, não podendo ser idêntico ou assemelhar-se a outros engenhos instalados e já anteriormente autorizados pelo Município atendidas, no que couber, as disposições do Decreto nº 12.392/99, alterado pelo Decreto nº 12.642/2000.
§ 2º – Fica vedado instalar mobiliário urbano idêntico àqueles já anteriormente contratados pelo Município, especialmente abrigos de paradas de transporte público, bancas para comercialização de impressos, quiosques, relógios/termômetros, protetores de árvores, lixeiras e totens.
§ 3º – Fica vedada qualquer instalação de publicidade, além das anteriormente contratadas pelo Município, nos canteiros centrais ou laterais das avenidas da cidade.
Art. 4º – Poderá o adotante explicitar a sua parceria no “Programa Adote uma Quadra”, sem que se constitua mensagem publicitária, utilizando placa indicativa, na dimensão que não ultrapasse 0,25m2 (vinte e cinco decímetros quadrados), atingindo a altura máxima de 1,00m (um metro) e em local previamente determinado pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM).
Art. 5º – O Poder Público Municipal definirá e divulgará, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL), as áreas disponíveis para a doação de campos e quadras poliesportivas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, observada a legislação aplicável.
Art. 6º – A escolha de entidade interessada em participar do “Programa Adote uma Quadra” far-se-á mediante processo seletivo próprio instaurado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL), devendo a entidade interessada apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da divulgação das áreas disponíveis, os seguintes documentos:
I – ato constitutivo em vigor devidamente registrado;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – certidão negativa de débito tributário oriunda da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – proposta de adoção, com indicação da(s) quadra(s) poliesportiva(s) ou campo(s) de sua preferência;
V – plano de trabalho, com o cronograma das fases de implementação e manutenção do programa;
VI – plano de aplicação dos recursos financeiros destinados ao apoio técnico-profissional para alocação de professores de educação física e materiais esportivos.
§ 1º – Havendo mais de uma entidade interessada na adoção da mesma quadra, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL) promoverá a convocação de todas no intuito de avaliar a possibilidade de adoção conjunta.
§ 2º – Não sendo viável a adoção conjunta caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL) a seleção da entidade habilitada, de acordo com os seguintes critérios:
I – maior prazo de adoção;
II – o montante do investimento oferecido para a implementação e manutenção do programa de iniciação esportiva e lazer.
§ 3º – Na hipótese de empate far-se-á a seleção por sorteio.
§ 4º – Poderá a entidade interessada associar-se a outras para a adoção de uma ou mais quadras poliesportivas ou campos.
Art. 7º – As entidades interessadas que tiverem suas propostas selecionadas assinarão com o Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL), Termo de Parceria para Adoção, cujas cláusulas indicarão a quadra poliesportiva ou campo, prazo de vigências, o montante do investimento, contrapartida direitos encargos e responsabilidade em relação a todos os custos inerentes à implementação e manutenção do programa de iniciação esportiva e lazer.
§ 1º – Os espaços públicos utilizados no Programa permanecem sob o domínio e a fiscalização do Poder Público Municipal.
§ 2º – A adoção de quadra não gera para a entidade adotante qualquer direito à exploração comercial na área pública.
Art. 8º – A entidade adotante receberá do município o título de “Empresa Amiga do Esporte”, se for sociedade empresarial, ou “Entidade Cidadã” se for associação civil sem finalidade lucrativa.
Art. 9º – Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL) acompanhar e fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e obrigações da entidade adotante.
Art. 10 – Caberá à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), a autorização e a fiscalização dos engenhos publicitários ou placas de adoção a serem instaladas nas quadras.
Art. 11 – O titular da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento (SMEL) poderá baixar normas complementares a este Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Paulo Emanuel Meira Xavier – Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento; Itamar José de Aguiar Batista – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

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