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Distrito Federal

Decreto 26620/2006

19/03/2006 21:26:13

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DECRETO 26.620, DE 8-3-2006
(DO-DF DE 9-3-2006)

ISS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT – REGULAMENTO
Alteração
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingresso
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
LIVRO FISCAL
Escrituração
RECOLHIMENTO
Diversão Pública

Poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte, que não tiver recolhido o ISS ou entregue as declarações obrigatórias nos últimos 3 meses, depois de notificado a prestar esclarecimentos, determina que para confeccionar ingressos relativos aos serviços de diversão especificados, deverá ser solicitado AIDF para cada evento, bem como que o imposto seja pago antecipadamente até o penúltimo dia últil antes da realização do evento.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005).

DESTAQUES

  • A prestação de serviço em que o ISS seja retido deverá ser escriturado no livro registro de serviços prestados

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I – ficam acrescentados os seguintes §§ 7º e 8º ao artigo 23:
“Art. 23 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese da existência de indícios da cessação de atividade prevista no número 2 da alínea ‘d’ do inciso I do caput, somente será suspensa a inscrição de contribuinte que não tenha feito qualquer recolhimento do imposto ou entregue as declarações obrigatórias nos últimos três meses e depois de notificado para prestar esclarecimentos o próprio contribuinte e/ou o responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.” (AC)
§ 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (AC)”;
II – os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 48 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Para a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) específica para cada evento que realizar.
§ 4º – O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do artigo 71.
§ 5º – Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º – Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no artigo 144 inciso II alínea ‘c’. (NR)”;
III – o inciso III do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do artigo 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (NR)”;
IV – fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 111:
“Art. 111 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Quando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no artigo 8º e nos incisos II e III do artigo 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 7º e 8º do artigo 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 25.508/2005
“....................................................................................................................................................
Art. 23 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I – suspensa, quando:
....................................................................................................................................................
d) for constatado pelo Fisco:
....................................................................................................................................................
2. a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
....................................................................................................................................................
Art. 48 – O imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista do Anexo I, será calculado sobre:
....................................................................................................................................................
Art. 71 – O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação (DAR), ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
....................................................................................................................................................
Art. 111 – O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos e os imunes.
.................................................................................................................................................... ”

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