Goiás
DECRETO
6.374, DE 16-2-2006
(DO-GO DE 21-2-2006)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 4 a 7/2005 Ratificação Estadual
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Inclusão
CONVÊNIO
Nos 94 a 108 e 110 a 128/2005 Ratificação
Estadual
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização
PROTOCOLO
Nos 3 e 20/2005 Ratificação Estadual
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
TELEFONE CELULAR
Bateria Usada
Modifica o RCTE-GO, em relação à concessão a novos benefícios
fiscais, adequação de CFOP de modo a que reflitam melhor diversas
operações, em especial as efetuadas por produtor rural, utilização
de ECF, às normas para coleta e remessa de bateria usada de aparelho celular
pela entidade que menciona, emissão de Nota Fiscal pelas empresas prestadoras
de serviços de telecomunicação, procedimentos especiais a serem
observados pelas concessionárias de serviços de transporte ferroviário,
regras da substituição tributária aplicáveis às empresas
distribuidoras de energia elétrica, bem como ratifica e aprova os Convênios
ICMS 94 a 108 e 110 a 128/2005; Ajustes SINIEF 4 a 07/2005; e os Protocolos
ECF 3/2005 e ICMS 20/2005, observando-se que os de interesse deste Estado, encontram-se
divulgados nos Informativos 41, 44 e 46 do Colecionador de ICMS/2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas contribuições
constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº
27892212, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ICMS nº 94/2005 a 108/2005 e 110/2005 a 128/2005, os Ajustes
SINIEF 4/2005 a 7/2005 e os Protocolos ECF 3/2005 e ICMS 30/2005, celebrados
na 119ª (centésima décima nona) Reunião Ordinária e
na 89ª (octogésima nona) Reunião Extraordinária, ambas
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas respectivamente
nos dias 30 de setembro e 27 de outubro de 2005, em Manaus-AM e Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)
....................................................................................................................................................
Nota: Deixamos de divulgar este Anexo, tendo em vista que os seus códigos
de CFOP correspondem aos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 5, de 30-9-2005 (Informativo
41/2005).
....................................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
....................................................................................................................................................
Art. 30-C O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio
ICMS 117/2004, cláusula segunda):
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema (ONS) elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores livres e autoprodutores;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações, e forneça quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores livres e autoprodutores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório
a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data-limite ali fixada, para emissão dos respectivos
documentos fiscais.
§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente
transmissor informações relativas às operações de que
tratam os artigos 30-A e 30-B. (NR)
....................................................................................................................................................
Art.
30-E Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal
e acessórias, previstas na legislação tributária,
a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir mensalmente Nota
Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado
ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada
por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS
nº 95/2005, cláusula primeira).
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deve
conter:
I como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição;
II a alíquota interna aplicável;
III o destaque do ICMS. (NR)
....................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
....................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
CVI a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ) com destino à farmácia que faça parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de
13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia
com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico,
observado o seguinte (Convênio ICMS 56/2005, cláusulas primeira e
segunda):
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXII ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) (Convênio ICMS 38/2001, cláusula primeira, III);
b) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
4. obter junto à Superintendência de Administração Tributária
(SAT), despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído
com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
....................................................................................................................................................
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência
em Goiás;
....................................................................................................................................................
4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo
isenção do IPI;
4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto o roubo;
....................................................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF), juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração
referida no item 1 da alínea b deste inciso, informações
relativas ao:
....................................................................................................................................................
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício
previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que,
em 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar
perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea c,
por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/2001, cláusula
oitava);
....................................................................................................................................................
g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas e
e f deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte
para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio
ICMS 38/2001, cláusula nona, § 3º); (NR)
....................................................................................................................................................
XXXV .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;
e) peg interferon alfa-2B código 3004.90.99; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 9º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m,
124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96,
cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula
primeira; 121/97, cláusula primeira, b; 23/98, cláusula
primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula
primeira, VI, h; 30/2003, cláusula primeira, II, f;
18/2005, cláusula primeira, I; e 106/2005, cláusula primeira, I);
b) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, e 105/2005, cláusula
primeira, II); (NR)
....................................................................................................................................................
APÊNDICE VI
(Anexo IX, artigo 9º, I, b)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
....... |
........................................................................................................................... |
............... |
35 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
36 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
37 |
Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
38 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 e |
....... |
........................................................................................................................... |
............... |
APÊNDICE IX
(Artigo 7º, XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
........ |
............ |
........................................ |
191 |
9021.90.81 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stentes (NR) |
....................................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Artigo 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
........
|
......................
|
...............
|
......................................................................
|
...................
|
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2mg |
3004.90.79 |
........
|
......................
|
...............
|
......................................................................
|
...................
|
90 |
Soro AntiAracnídico |
3002.10.19 |
Soro AntiAracnídico |
3002.10.19 |
91 |
Soro AntiBotrópico |
3002.10.19 |
Soro AntiBotrópico |
3002.10.19 |
92 |
Soro AntiBot/ Crotálico |
3002.10.19 |
Soro AntiBot/Crotálico |
3002.10.19 |
93 |
Soro AntiBot/ Laquético |
3002.10.19 |
Soro AntiBot/Laquético |
3002.10.19 |
94 |
Soro AntiBotulínico |
3002.10.19 |
Soro AntiBotulínico |
3002.10.19 |
95 |
Soro AntiCrotálico |
3002.10.19 |
Soro AntiCrotálico |
3002.10.19 |
96 |
Soro AntiDifitérico |
3002.10.15 |
Soro AntiDifitérico |
3002.10.15 |
97 |
Soro AntiElapídico |
3002.10.19 |
Soro AntiElapídico |
3002.10.19 |
98 |
Soro AntiEscorpiônico |
3002.10.19 |
Soro AntiEscorpiônico |
3002.10.19 |
99 |
Soro AntiLactrodectus |
3002.10.19 |
Soro AntiLactrodectus |
3002.10.19 |
100 |
Soro AntiLonômia |
3002.10.19 |
Soro AntiLonômia |
3002.10.19 |
101 |
Soro AntiLoxoscélico |
3002.10.19 |
Soro AntiLoxoscélico |
3002.10.19 |
102 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
103 |
Soro AntiTetânico |
3002.10.12 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
104 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
Soro Outros soros |
3002.10.19 |
105 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
106 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
107 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
108 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
109 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
110 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
111 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
112 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
113 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
114 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
115 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
116 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
117 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
118 |
Vacinas Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29. (NR) |
....................................................................................................................................................
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
....................................................................................................................................................
Art. 43-A Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração
efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese
de alteração realizada exclusivamente no software básico
do ECF (Convênio ICMS 16/2003, cláusula primeira, parágrafo único)
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 45 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado,
na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência
de alteração no software básico do equipamento; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado
ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994,
o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas
a implementação do sistema de gravação de dados na memória
fiscal por meio de lógica negativa.
§ 5º Quando a alteração de registro de que trata
o caput for realizada por órgão técnico diverso do que
realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão
técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento
de mesmo modelo e versão imediatamente anterior. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 72 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho
propuser:
I a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório
à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo
com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão
Processante;
II a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo
único do artigo 75-A. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 75-A A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração
do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os
controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros
a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/2003, cláusula trigésima
quarta-A).
Parágrafo único A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à
necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação
pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante
ou ao importador, que deve:
I apresentar o equipamento já corrigido pela nova análise no
órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da ciência da comunicação, prorrogável,
uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;
II requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo
ao equipamento corrigido;
III após o registro a que se refere o inciso II:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no
prazo e forma especificadas no novo Ato de Registro de ECF;
IV apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta)
dias contado a partir da data de encerramento do prazo previsto na alínea
b, do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos,
por unidade federada. (NR)
Art. 76 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração
do equipamento ECF, o Fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações
de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido
no parágrafo único do artigo 75-A. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 77 O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS,
pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/2003, cláusula
trigésima sexta):
I o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente
registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo
do pedido de registro ou de homologação;
II houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela
COTEPE/ICMS;
III o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo
único do artigo 75-A;
IV após a alteração a que se refere o parágrafo único
do artigo 75-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que
envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso
do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;
VI o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente
à alínea c do inciso III do artigo 45.
Parágrafo único Da decisão que concluir por cassação
de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.
(NR)
Art. 78 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso
I do artigo 77;
b) pode, a critério do Fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado,
nas hipóteses dos incisos II a VI do artigo 77.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) atender ao disposto no artigo 75-A;
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 79 O Processo Administrativo somente é considerado concluído
nos termos do artigo 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes
a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto
aos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 75-A (Convênio
ICMS 16/2003,cláusula trigésima oitava).
Parágrafo único A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar
o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo
único do artigo 75-A, informando a Comissão Processante. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 113 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II que não possua requisitos de hardware que implementem
memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 116/2004, cláusula primeira).
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 258 Deve providenciar o recadastramento no período de 1-10-2005
a 28-2-2006, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação
automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária: (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
....................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIII
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIA
USADA
....................................................................................................................................................
Art. 111-A É dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar
a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone
celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do logista
até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas
por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação
Ambiental (SPVS), com base em seu Programa de Recolhimento de Baterias
Usadas de Celular, sediada no Município de Curitiba, na Rua Gutemberg,
nº 296, inscrita no CNPJ, sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a
utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7504, fornecido pelo SPVS, com
porte pago (Ajuste SINIEF 12/2004, cláusula primeira).
§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte
expressão: Procedimento Autorizado artigo 111-A do Anexo XII
do RCTE Ajuste SINIEF 12/2004.
§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e
movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade
com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada
aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a
SPVS deve informar também aos contribuintes estabelecidos no Estado de
Goiás participantes do referido programa atuantes na condição
de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)
....................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XVII
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o
número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela Ferrovia até
o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período
de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte
(Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 7º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX relativamente à modalidade pré-paga de prestação
de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre protocolo internet (VolP), disponibilizado por ficha,
cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, (NFST),
com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente,
na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/2005,
cláusula primeira):
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento.
b) de crédito passível de utilização em terminal de uso
particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no
momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação
que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade
federada onde o terminal estiver habilitado;
X na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser
emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado
com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio
ICMS 55/2005, cláusula segunda);
X-A a Gerência de Substituição Tributária da SGAF
pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação
comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos
de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/2005, cláusula terceira);
X-B o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações
acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção
e prestação de informações correspondentes às prestações
de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;
....................................................................................................................................................
§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no
Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais
de Serviços de Telecomunicações (NST) conjuntamente com as de
outras empresas de telecomunicação, em um único documento de
cobrança desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima
primeira):
I as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice
XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado (SME) ou empresas
de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
....................................................................................................................................................
IV .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição
Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta
de NFST para cobrança prevista neste parágrafo.
....................................................................................................................................................
§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe
a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização
envolver empresas de SME ou SCM. (NR)
....................................................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
........
|
................
|
........................
|
........................................................................................
|
84 |
Telet S/A |
Porto Alegre-RS |
Todo território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP) |
........
|
................
|
........................
|
........................................................................................
|
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º As empresas de telecomunicações que comunicaram
adoção da impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação (NFST), nos termos previstos no § 2º do
artigo 7º do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, (RCTE), devem, até
31 de dezembro de 2005, requerer a autorização para impressão
conjunta, observando-se a sistemática prevista de acordo com as alterações
feitas, no referido artigo, por este Decreto (Convênio ICMS 97/2005, cláusula
quarta).
Art. 4º Fica revigorado o Capítulo XXIII do Anexo XII do Decreto
nº 4.852/97 (RCTE), com o conteúdo do artigo 111-A, conforme o contido
no artigo 2º deste Decreto, ficando convalidados os procedimentos realizados
no período de 25 de abril de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto,
de acordo com o Ajuste SINIEF 12/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 5º O Apêndice XXII do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97
(RCTE), passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único
deste Decreto.
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o segundo
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XIII
do Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
I as alíneas a e b do inciso VIII e o inciso
X, todos do caput do artigo 1º;
II os Apêndices III e IV.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a partir de:
I 5 de julho de 2005:
a) o artigo 30-C do Anexo VIII;
b) do Anexo XI:
1. os §§ 4º e 5º do artigo 47;
2. o § 5º do artigo 72;
3. o artigo 75-A;
4. o § 2º do artigo 76;
5. o artigo 77, exceto o inciso VI do caput;
6. as alíneas a e b do inciso II do caput
e as alíneas b e c do inciso II do parágrafo
único, todos do artigo 78;
7. o artigo 79;
II 22 de setembro de 2005, o Apêndice XXII do Anexo XI, com a redação
prevista no artigo 5º deste Decreto;
III 5 de outubro de 2005:
a) do Anexo XI:
1. o artigo 43-A;
2. a alínea c do inciso III do caput do artigo 45;
3. o inciso VI do caput do artigo 77;
b) o Apêndice XII do Anexo XIII;
IV 24 de outubro de 2005, do artigo 7º do Anexo IX:
a) os subitens 4.2, 4.5 e 4.6 do item 4 da alínea b, item 2
da alínea c e alíneas a.a, d e
g, todos do inciso XXII do caput;
b) as alíneas d e e do inciso XXXV do caput;
c) os Apêndices VI, IX, XVII;
V
1º de novembro de 2005:
a) o artigo 30-E do Anexo VIII;
b) o inciso IV do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
c) o inciso I, a alínea a do inciso IV, ambos do § 2º
e do § 4º, todos do artigo 7º do Anexo XIII;
VI 1º de janeiro de 2006:
a) o Anexo IV;
b) o inciso II do parágrafo único do artigo 113 do Anexo XI;
c) os incisos IX, X, X-A e X-B do caput do artigo 7º, do Anexo XIII;
VII 1º de julho de 2006, do Anexo XIII:
a) o inciso XVII do § 3º do artigo 1º;
b) o artigo 3º;
c) as revogações previstas no inciso II do artigo 7º deste Decreto.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)
Anexo Único
APÊNDICE XXII
Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF
(Artigo 177, parágrafo único)
....................................................................................................................................................
Nota: Deixamos de divulgar este Anexo Único, tendo em vista que o mesmo
corresponde aos modelos de documentos emitidos por ECF estabelecidos pelo Ato
43 COTEPE/ICMS, de 23-11-2004 (Informativo 50/2004), cuja republicação
encontra-se disponibilizada no campo Download do Portal COAD.
....................................................................................................................................................
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
..................................................................................................................................................
Art. 6º São isentos do ICMS:
....................................................................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º
quanto ao término de vigência do benefício:
....................................................................................................................................................
XXII as saídas interna e interestadual do estabelecimento
industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro)
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista
profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi),
ficando mantido o crédito, observado:
....................................................................................................................................................
b) o adquirente deve o seguinte:
....................................................................................................................................................
c) concessionária, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deve:
....................................................................................................................................................
XXXV a operação com os medicamentos a seguir relacionados,
desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação
com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, ficando mantido o crédito:
....................................................................................................................................................
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
....................................................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo do
ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
....................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO XI
...................................................................................................................................................
Art. 45 O fabricante ou o importador deve entregar com o pedido
indicado no artigo 44, o seguinte:
....................................................................................................................................................
III 2 (duas) vias de:
a) certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta)
dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência,
bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação
de quem assina pelo fabricante ou pelo importador;
b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no
Apêndice XX.
....................................................................................................................................................
Art. 47 O fabricante ou o importador deve solicitar alteração
do registro de ECF nas seguintes situações:
....................................................................................................................................................
Art. 72 A Secretaria Executiva do CONFAZ ao receber denúncia
de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação,
deve encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter
cópia às unidades federadas:
....................................................................................................................................................
Art. 76 A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão
Processante, pode:
....................................................................................................................................................
Art. 78 A publicação da cassação de Ato de Registro
de ECF acarreta:
....................................................................................................................................................
II em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese prevista na alínea
a do inciso II do caput, pode cassá-la quando:
....................................................................................................................................................
Art. 113 A autorização para uso de ECF, destinado a
controle das operações e prestações realizadas por contribuinte
usuário, somente pode recair sobre equipamento devidamente homologado ou
registrado e deve ser concedida pela agência fazendária a que estiver
vinculado o solicitante:
....................................................................................................................................................
Parágrafo
único É vedada a autorização de uso para o
ECF:
....................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII
Art. 1º O concessionário de serviço público de Transporte
Ferroviário (FERROVIA), relacionado no Apêndice I deste anexo, é
regulado pelo regime especial de escrituração e apuração
do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário,
nos seguintes termos:
....................................................................................................................................................
3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas
Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
....................................................................................................................................................
IV o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal
de Ponto de Venda (PDV) deve adequar-se ao contido no inciso II do artigo 43
do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, (RCTE), quanto
à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta
corrente, conforme o disposto na legislação pertinente.
....................................................................................................................................................
a) (Revogada pelo Ato ora transcrito) Demonstrativo de
Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo constante do Apêndice
III deste Anexo, relativo à prestação de serviço de transporte
ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números
de inscrição estadual e no CGC;
2. período de apuração e mês de referência;
3. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço
de transporte;
4. Estado de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a pagar;
....................................................................................................................................................
X (Revogado pelo Ato ora transcrito) o preenchimento
dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua
guarda à disposição da fiscalização, assim como dos
documentos relativos às prestações realizadas em cada período
de apuração do imposto, dispensam a FERROVIA da escrituração
de livros, à exceção do Livro Registro e Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
APÊNDICES DO ANEXO XIII
APÊNDICE III (Revogado pelo Ato ora transcrito) DEMONSTRATIVO
DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) FERROVIA.
APÊNDICE IV (Revogado pelo Ato ora transcrito) DEMONSTRATIVO
DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS) FERROVIA.
....................................................................................................................................................
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