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Goiás

Decreto 6374/2006

19/03/2006 21:26:13

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DECRETO 6.374, DE 16-2-2006
(DO-GO DE 21-2-2006)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 4 a 7/2005 – Ratificação Estadual
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Inclusão
CONVÊNIO
Nos 94 a 108 e 110 a 128/2005  – Ratificação Estadual
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
PROTOCOLO
Nos 3 e 20/2005 – Ratificação Estadual
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
TELEFONE CELULAR
Bateria Usada

Modifica o RCTE-GO, em relação à concessão a novos benefícios fiscais, adequação de CFOP  de modo a que reflitam melhor diversas operações, em especial as efetuadas por produtor rural, utilização de ECF, às normas para coleta e remessa de bateria usada de aparelho celular pela entidade que menciona, emissão de Nota Fiscal pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, procedimentos especiais a serem observados pelas concessionárias de serviços de transporte ferroviário, regras da substituição tributária aplicáveis às empresas distribuidoras de energia elétrica, bem como ratifica e aprova os Convênios ICMS 94 a 108 e 110 a 128/2005; Ajustes SINIEF 4 a 07/2005; e os Protocolos ECF 3/2005 e ICMS 20/2005, observando-se que os de interesse deste Estado, encontram-se divulgados nos Informativos 41, 44 e 46 do Colecionador de ICMS/2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas contribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei complementar nº  24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27892212, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nº 94/2005 a 108/2005 e 110/2005 a 128/2005, os Ajustes SINIEF 4/2005 a 7/2005 e os Protocolos ECF 3/2005 e ICMS 30/2005, celebrados na 119ª (centésima décima nona) Reunião Ordinária e  na 89ª (octogésima nona) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas respectivamente nos dias 30 de setembro e 27 de outubro de 2005, em Manaus-AM e Brasília-DF.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)

....................................................................................................................................................
Nota: Deixamos de divulgar este Anexo, tendo em vista que os seus códigos de CFOP correspondem aos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 5, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005).
....................................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)

....................................................................................................................................................     
Art. 30-C – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 117/2004, cláusula segunda):
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às Unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores.
§ 1º –  Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informações relativas às operações de que tratam os artigos 30-A e 30-B. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 30-E – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação  tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento  de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS nº 95/2005, cláusula primeira).
Parágrafo único – A  Nota Fiscal prevista no caput deve conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;
II –  a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS. (NR)
....................................................................................................................................................

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

....................................................................................................................................................
Art. 6º –  ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
CVI – a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/2005, cláusulas primeira e segunda):
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXII –  ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênio ICMS 38/2001, cláusula primeira, III);
b) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
4. obter junto à Superintendência de Administração Tributária (SAT), despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
....................................................................................................................................................
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
....................................................................................................................................................
4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;
4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto o roubo;
....................................................................................................................................................
c)  ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “b” deste inciso, informações relativas ao:
....................................................................................................................................................
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS  38/2001, cláusula oitava);
....................................................................................................................................................
g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas “e”  e “f” deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS  38/2001, cláusula nona, § 3º); (NR)
....................................................................................................................................................
XXXV – .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;
e) peg interferon alfa-2B código 3004.90.99; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 9º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º –  ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’, 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘f’; 18/2005, cláusula primeira, I; e 106/2005, cláusula primeira, I);
b) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, e 105/2005, cláusula primeira, II); (NR)
....................................................................................................................................................

APÊNDICE VI
(Anexo IX, artigo 9º, I, ‘b’)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH

.......
...........................................................................................................................
...............

35

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

36

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

37

Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

38

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90 e
8423.82.00 (NR)

.......
...........................................................................................................................
...............

APÊNDICE IX
(Artigo 7º, XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

........
............
........................................

191

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ‘Stentes’ (NR)

....................................................................................................................................................

APÊNDICE XVII
(Artigo 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH
FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

........
......................
...............
......................................................................
...................

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2mg

3004.90.79

........
......................
...............
......................................................................
...................

90

Soro AntiAracnídico

3002.10.19

Soro AntiAracnídico

3002.10.19

91

Soro AntiBotrópico

3002.10.19

Soro AntiBotrópico

3002.10.19

92

Soro AntiBot/ Crotálico

3002.10.19

Soro AntiBot/Crotálico

3002.10.19

93

Soro AntiBot/ Laquético

3002.10.19

Soro AntiBot/Laquético

3002.10.19

94

Soro AntiBotulínico

3002.10.19

Soro AntiBotulínico

3002.10.19

95

Soro AntiCrotálico

3002.10.19

Soro AntiCrotálico

3002.10.19

96

Soro AntiDifitérico

3002.10.15

Soro AntiDifitérico

3002.10.15

97

Soro AntiElapídico

3002.10.19

Soro AntiElapídico

3002.10.19

98

Soro AntiEscorpiônico

3002.10.19

Soro AntiEscorpiônico

3002.10.19

99

Soro AntiLactrodectus

3002.10.19

Soro AntiLactrodectus

3002.10.19

100

Soro AntiLonômia

3002.10.19

Soro AntiLonômia

3002.10.19

101

Soro AntiLoxoscélico

3002.10.19

Soro AntiLoxoscélico

3002.10.19

102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

103

Soro AntiTetânico

3002.10.12

Soro Antitetânico

3002.10.12

104

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro – Outros soros

3002.10.19

105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

118

Vacinas – Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas – Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29. (NR)

....................................................................................................................................................

ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)

....................................................................................................................................................
Art. 43-A – Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS 16/2003, cláusula primeira, parágrafo único) (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 45 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa.
§ 5º – Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 72 –  ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
I – a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II – a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 75-A. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 75-A – A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/2003, cláusula trigésima quarta-A).
Parágrafo único – A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:
I – apresentar o equipamento já corrigido pela nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;
II – requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;
III – após o registro a que se refere o inciso II:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificadas no novo Ato de Registro de ECF;
IV – apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da data de encerramento do prazo previsto na alínea “b”, do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada. (NR)
Art. 76 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o Fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do artigo 75-A. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 77 – O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/2003, cláusula trigésima sexta):
I – o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II – houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;
III – o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do artigo 75-A;
IV – após a alteração a que se refere o parágrafo único do artigo 75-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V – o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;
VI – o fabricante ou importador prestar declaração falsa referente à alínea “c” do inciso III do artigo 45.
Parágrafo único – Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação. (NR)
Art. 78 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do artigo 77;
b) pode, a critério do Fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do artigo 77.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II –  ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) atender ao disposto no artigo 75-A;
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF. (NR)
....................................................................................................................................................    
Art. 79 – O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do artigo 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 75-A (Convênio ICMS 16/2003,cláusula trigésima oitava).
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 75-A, informando a Comissão Processante. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 113 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 116/2004, cláusula primeira). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 258 – Deve providenciar o recadastramento no período de 1-10-2005 a 28-2-2006, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária: (NR)
    

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

....................................................................................................................................................

CAPÍTULO XXIII
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIA USADA

....................................................................................................................................................
Art. 111-A – É dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do logista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular’, sediada no Município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita no CNPJ, sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7504, fornecido pelo SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/2004, cláusula primeira).
§ 1º – O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: ‘Procedimento Autorizado – artigo 111-A do Anexo XII do RCTE – Ajuste SINIEF 12/2004’.
§ 2º – A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.
§ 3º – Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também aos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)
....................................................................................................................................................

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I
DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 1º –  ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º – O valor do ICMS devido deve ser pago pela Ferrovia até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 7º –  ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet (VolP), disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/2005, cláusula primeira):
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento.
b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
X – na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/2005, cláusula segunda);
X-A – a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/2005, cláusula terceira);
X-B – o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;
....................................................................................................................................................
§ 2º – A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
I – as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado (SME) ou empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
....................................................................................................................................................
IV – .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo.
....................................................................................................................................................
§ 4º – A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM. (NR)
....................................................................................................................................................

APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

........
................
........................
........................................................................................

84

Telet S/A

Porto Alegre-RS

Todo território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)

........
................
........................
........................................................................................

.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 3º – As empresas de telecomunicações que comunicaram adoção da impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), nos termos previstos no § 2º do artigo 7º do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, (RCTE), devem, até 31 de dezembro de 2005, requerer a autorização para impressão conjunta, observando-se a sistemática prevista de acordo com as alterações feitas, no referido artigo, por este Decreto (Convênio ICMS 97/2005, cláusula quarta).
Art. 4º – Fica revigorado o Capítulo XXIII do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), com o conteúdo do artigo 111-A, conforme o contido no artigo 2º deste Decreto, ficando convalidados os procedimentos realizados no período de 25 de abril de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o Ajuste SINIEF 12/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 5º – O Apêndice XXII do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º – Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o segundo mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
I – as alíneas “a” e “b” do inciso VIII e o inciso X, todos do caput do artigo 1º;
II – os Apêndices III e IV.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a partir de:
I – 5 de julho de 2005:
a) o artigo 30-C do Anexo VIII;
b) do Anexo XI:
1. os §§ 4º e 5º do artigo 47;
2. o § 5º do artigo 72;
3. o artigo 75-A;
4. o § 2º do artigo 76;
5. o artigo 77, exceto o inciso VI do caput;
6. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput e as alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo único, todos do artigo 78;
7. o artigo 79;
II – 22 de setembro de 2005, o Apêndice XXII do Anexo XI, com a redação prevista no artigo 5º deste Decreto;
III – 5 de outubro de 2005:
a) do Anexo XI:
1. o artigo 43-A;
2. a alínea “c” do inciso III do caput do artigo 45;
3. o inciso VI do caput do artigo 77;
b) o Apêndice XII do Anexo XIII;
IV – 24 de outubro de 2005, do artigo 7º do Anexo IX:
a) os subitens 4.2, 4.5 e 4.6 do item 4 da alínea “b”, item 2 da alínea “c” e alíneas “a.a”, “d” e “g”, todos do inciso XXII do caput;
b) as alíneas “d” e “e” do inciso XXXV do caput;
c) os Apêndices VI, IX, XVII;
V – 1º de novembro de 2005:
a) o artigo 30-E do Anexo VIII;
b) o inciso IV do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
c) o inciso I, a alínea “a” do inciso IV, ambos do § 2º e do § 4º, todos do artigo 7º do Anexo XIII;
VI – 1º de janeiro de 2006:
a) o Anexo IV;
b) o inciso II do parágrafo único do artigo 113 do Anexo XI;
c) os incisos IX, X, X-A e X-B do caput do artigo 7º, do Anexo XIII;
VII – 1º de julho de 2006, do Anexo XIII:
a) o inciso XVII do § 3º do artigo 1º;
b) o artigo 3º;
c) as revogações previstas no inciso II do artigo 7º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)

Anexo Único
APÊNDICE XXII
Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF
(Artigo 177, parágrafo único)

....................................................................................................................................................
Nota: Deixamos de divulgar este Anexo Único, tendo em vista que o mesmo corresponde aos modelos de documentos emitidos por ECF estabelecidos pelo Ato 43 COTEPE/ICMS, de 23-11-2004 (Informativo 50/2004), cuja republicação encontra-se disponibilizada no campo Download do Portal COAD.
....................................................................................................................................................
    
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97

DISPOSITIVOS DO ANEXO IX

“ ..................................................................................................................................................
Art. 6º – São isentos do ICMS:
....................................................................................................................................................
Art. 7ºSão isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
....................................................................................................................................................
XXIIas saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado:
....................................................................................................................................................
b) o adquirente deve o seguinte:
....................................................................................................................................................
c) concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
....................................................................................................................................................
XXXV – a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito:
....................................................................................................................................................
Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
....................................................................................................................................................
§ 1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
.................................................................................................................................................... ”

DISPOSITIVOS DO ANEXO XI

“ ...................................................................................................................................................
Art. 45 – O fabricante ou o importador deve entregar com o pedido indicado no artigo 44, o seguinte:
....................................................................................................................................................
III – 2 (duas) vias de:
a) certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou pelo importador;
b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no Apêndice XX.
....................................................................................................................................................
Art. 47 –  O fabricante ou o importador deve solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações:
....................................................................................................................................................
Art. 72 – A Secretaria Executiva do CONFAZ ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, deve encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às unidades federadas:
....................................................................................................................................................
Art. 76 – A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão Processante, pode:
....................................................................................................................................................
Art. 78 – A publicação da cassação de Ato de Registro de ECF acarreta:
....................................................................................................................................................
II – em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, pode cassá-la quando:
....................................................................................................................................................
Art. 113A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre equipamento devidamente homologado ou registrado e deve ser concedida pela agência fazendária a que estiver vinculado o solicitante:
....................................................................................................................................................
Parágrafo únicoÉ vedada a autorização de uso para o ECF:
.................................................................................................................................................... ”

DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII

Art. 1º – O concessionário de serviço público de Transporte Ferroviário (FERROVIA), relacionado no Apêndice I deste anexo, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos:
....................................................................................................................................................
3º – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
....................................................................................................................................................
IV – o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de Ponto de Venda (PDV) deve adequar-se ao contido no inciso II do artigo 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, (RCTE), quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente.
....................................................................................................................................................
a) – (Revogada pelo Ato ora transcrito) – Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo constante do Apêndice III deste Anexo, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
2. período de apuração e mês de referência;
3. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte;
4. Estado de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a pagar;
....................................................................................................................................................
X – (Revogado pelo Ato ora transcrito) –  o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam a FERROVIA da escrituração de livros, à exceção do Livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
    

APÊNDICES DO ANEXO XIII

APÊNDICE III – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) – FERROVIA.
APÊNDICE IV – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS) – FERROVIA.
.................................................................................................................................................... ”

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