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Distrito Federal

Decreto 26618/2006

19/03/2006 21:26:14

DECRETO 26.618, DE 8-3-2006
(DO-DF DE 9-3-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido –
Transferência Eletrônica de Fundos
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Fixa o valor da multa a ser aplicada aos contribuintes que não utilizarem ECF ou deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, bem como incorpora ao RICMS-DF regras previstas em convênios de 2005, relativas a isenção, base de cálculo e crédito presumido de diversos produtos, em especial ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art.1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o inciso III ao § 6º do artigo 358, com a seguinte redação:
Art. 358 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)”;
II – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

............
................................................................................................
............
............

34

A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou por outro meio de prova.

ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 46/90
ICM 9/78
ICM 35/77

Indeterminada

34.1

A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial.

   

34.2

A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

   

34.3

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

NOTA 1 – A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 12/2004, de 2 de abril de 2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 3/2004, DO-U de 28-4-2004.

ICMS 12/2004

   

a partir de
28-4-2004

a partir de
15-10-98

 
............
................................................................................................
............
............

136

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

ICMS 56/2005

a partir de
22-7-2005

136.1

 

O benefício de que trata este item condiciona-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/2005, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/05, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005.

       

137

A importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF), ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex “06” – Resolução CAMEX 46/2003).

ICMS 122/2005

de 24-10-2005
a 31-12-2006

137.1

 

O benefício de que trata este item condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos.

NOTA 1 – O Convênio ICMS 122/2005, de 1º de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2005, de 21-10-2005, DO-U de 24-10-2005 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.252, de 20-1-2006.

       

III – o item 34 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

............
34

 

 

 

   

..............................................................................................
..............................................................................................

  ................................................................................................
NOTA 4 – O Convênio ICMS 116/2003, que prorrogou o Convênio ICMS 78/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 1/2004, de 2-1-2004.

NOTA 5 – O Convênio ICMS 119/2004, que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 8/2004, de 31-12-2004.

NOTA 6 – O Convênio ICMS 120/2004, que prorroga o Convênio ICMS 78/2001 até 31-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZNº 8/2004, de 31-12-2004.

............
ICMS 120/2004


ICMS  119/2004



ICMS 116/2003

 



 
............

............
de 1-1-2005
a 31-12-2006

a partir de
4-1-2005


de 1-1-2004
a 31-12-2004




 ............

IV – o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...........
.............................................................................................
...........
...........

6

Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, bem como os seguintes assessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário.

ICMS 119/2005
ICMS 72/2005

de 24-10-2005
a 31-12-2005
de 1-1-2005
a 31-12-2005

6.1

 

O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.

       

6.2

No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

   

6.3

No caso do inciso IV, do subitem 6.1, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe os subitens 6.5 a 6.8.

   

6.4

O crédito fiscal presumido previsto neste item é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos.

   

6.5

Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do subitem 6.1, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

   

6.6

O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o subitem 6.8.

   

6.7

No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

   

6.8

Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

   

6.9

   

O crédito presumido previsto neste item alcança as aquisições de equipamentos efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005.

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 72/2005 pelo Convênio ICMS 119/2005, de 30-9-2005.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 72/2005 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.251, de 2006.

           
  ...........
  .............................................................................................
  ...........
 ...........

8

Ao estabelecimento usuário de ECF que adquira conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), nas seguintes condições:
I – o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II – o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III – o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005.

ICMS 121/2005
ICMS 71/2005 

de 24-10-2005
a 31-12-2005
de 1-1-2005
a 31-12-2005

8.1

Para os efeitos deste item, entende-se:
I – por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
II – por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

   

8.2

O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o disposto no subitem 8.5.

   

8.3

Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Distrito Federal;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
III – a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

   

8.4

O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no subitem 8.1, em desacordo com o disposto neste item.

   

8.5

   

O crédito presumido previsto neste item, quando alcançar as aquisições efetuadas entre janeiro e outubro de 2005, deverá ser apropriado a partir de novembro de 2005.

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 71/2005 pelo Convênio ICMS 121/2005, de 30-9-2005.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 71/2005 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.251, de 2006.”

           

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que retroage os seus efeitos a 18 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“ ..................................................................................................................................................
Art. 358 – As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar nº 4/95, artigo 59 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 62):
....................................................................................................................................................
§ 6º – Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Lei Complementar nº 4/94, artigo 61, § 5º):
I – R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
II – R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
....................................................................................................................................................
 ”

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