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Distrito Federal

Decreto 26619/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 26.619, DE 8-3-2006
(DO-DF DE 9-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção

Inclui as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz dentre os beneficiários pela isenção da TLP, bem como altera a documentação exigida a ser apresentada para concessão do benefício.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 24.432, de 2-3-2004 (em Remissão ao final deste Ato).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 2 de março de 2004, fica alterado como segue:
I – o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III –  às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (NR)”;
II –  fica acrescentado o seguinte inciso IV:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV –  as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (AC)”;
III –  os §§ 2º, 4º, 5º e 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus Atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 4º – A concessão da isenção de que tratam os incisos II, III e IV do caput fica condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (NR)
§ 5º – A isenção, uma vez declarada por Ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 8º – Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 6º do artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 2004. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 24.432/2004
“ ..................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP), até 31 de dezembro de 2007:
I – à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II – aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – (alterado pelo Ato ora transcrito) às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (NR)
IV – (acrescentado pelo Ato ora transcrito) as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (AC)”;
§ 1º – No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I – não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
II – apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º – (alterado pelo Ato ora transcrito) Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus Atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (NR)
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito).
§ 4º – (alterado pelo Ato ora transcrito) A concessão da isenção de que tratam os incisos II, III e IV do caput fica condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (NR)
§ 5º – (alterado pelo Ato ora transcrito) A isenção, uma vez declarada por Ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (NR)
§ 6º – (Revogado pelo Ato ora transcrito).
§ 7º – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º – (alterado pelo Ato ora transcrito) Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.699, de 30 de janeiro de 2002. (Joaquim Domingos Roriz)
.................................................................................................................................................... ”

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