Pernambuco
DECRETO
28.984, DE 8-3-2006
(DO-PE DE 9-3-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede diferimento do ICMS, nos percentuais e períodos que indica,
na importação de matéria-prima destinada à industrialização,
pelo estabelecimento importador localizado neste Estado.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXV nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março
de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 1º de abril de
2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização
como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento
importador localizado neste Estado: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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