Rio Grande do Sul
DECRETO
44.343, DE 14-3-2006
(DO-RS DE 15-3-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais, nas saídas
de peixes, crustáceos, e moluscos, industrializados, de produção
própria, nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso LXXXI ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso
V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.107 – No artigo 32 do Livro I, fica
acrescentado o inciso LXXXI, com a seguinte redação:
“LXXXI – aos estabelecimentos industriais, nas saídas de
peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão),
crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria,
em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor
da base de cálculo do imposto, do percentual de:
a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 7%;
b) 10,2% (dez inteiros e 2 décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 12%;
c) 15,2% (quinze inteiros e 2 décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 17%;
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal exclui
a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios
fiscais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício;
Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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