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Rio Grande do Sul

Decreto 15125/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 15.125, DE 15-3-2006
(DO-Porto Alegre DE 16-3-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre

Regulamenta o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), concedendo incentivos fiscais aos contribuintes que financiarem projetos, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e será regulado pelas seguintes disposições.
Art. 2º – O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante o financiamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação e Lazer (SME) em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto (CMD), deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivo fiscal, na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), informando em que imposto deseja usufruir do incentivo.
Parágrafo único – Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos ao ISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE.
Art. 3º – Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE como financiador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.
§ 1º – Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitirá o “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” (Anexo I).
§ 2º – O contribuinte em situação irregular será informado das infrações que o impedem de participar do projeto.
§ 3º – Regularizando sua situação, o contribuinte receberá o documento de que trata o § 1º.
§ 4º – O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início de projeto de apoio e incentivo ao esporte.
§ 5º – A SMF emitirá o protocolo até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso do requerimento.
Art. 4º – De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento no PROESPORTE como apoiador do esporte.
Art. 5º – A SME ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seus integrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
Art. 6º – Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte de recursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LC nº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referido exercício.
§ 1º – Anualmente, através de decreto, será definido o valor global do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.
§ 2º – O CMD, através de regulamento próprio votado e aprovado em sessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dos beneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:
I – o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º deste artigo;
II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta por cento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos;
III – a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mês subseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;
IV – ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação de contas será submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.
Art. 7º – Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município (PGM).
Parágrafo único – A data de início de um projeto não poderá ser anterior à data de assinatura e registro do termo na PGM.
Art. 8º – Os apoiadores do esporte, depois de cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestação de contas junto ao CMD, deverão apresentar à SMF:
I – o termo assinado e registrado pela PGM;
II – a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;
III – o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.
Art. 9º – A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar a documentação arrolada no artigo anterior, emitirá o “Certificado de Crédito” (Anexo II).
Art. 10 – De posse do “Certificado de Crédito”, o contribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:
I – em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nos subseqüentes enquanto houver saldo;
II – em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nos seguintes casos:
a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 1º de janeiro a 31 de outubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do “Certificado de Crédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo;
b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 1º de novembro a 31 de dezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do “Certificado de Crédito” e nos subseqüentes enquanto houver saldo.
§ 1º – A redução de que trata este artigo somente pode ser aplicada em um único imposto.
§ 2º – Identificando-se, em fiscalização futura, que o contribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste Decreto e do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, o valor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11 – O “Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura de Porto Alegre”, instituído pelo artigo 15 da LC 530/2005, na forma e modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes do PROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tasch – Secretário Municipal da Fazenda; João Bosco Vaz – Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer; Mercedes Rodrigues – Procuradora-Geral do Município; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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