Santa Catarina
DECRETO
4.065, DE 8-3-2006
(DO-SC DE 8-3-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece normas para efeito de transferências dos créditos acumulados
do ICMS, a sua utilização para compensação do imposto devido
na importação de bens destinados ao ativo permanente e para pagamento
total ou parcial dos saldos devedores dos contratos firmados pelo PRODEC, com
efeitos desde 1-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870/2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.081 O inciso II do artigo 42 passa a vigorar com
a seguinte redação:
II efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito
conforme disposto no artigo 50, caput, que resultarão na geração
de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito,
nos termos do artigo 48-A, § 1º, as quais servirão para o lançamento
do crédito na escrita fiscal do destinatário.
ALTERAÇÃO 1.082 Renumerado o parágrafo único para
§ 1º o artigo 42 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
§ 2º As transferências de crédito de que trata
esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção
IV.
ALTERAÇÃO 1.083 O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 43 O valor do crédito solicitado nos termos do artigo
42, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da
operação.
ALTERAÇÃO 1.084 O artigo 47-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47-A O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial,
decorrente das operações previstas na hipótese do artigo 40,
I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova
empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial,
mediante autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda
que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação
dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração
econômica e à repercussão fiscal.
§ 1º A transferência de que trata o caput será
limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.
§ 2º A transferência de crédito de que trata este
artigo atenderá ao disposto na Seção IV.
§ 3º À solicitação da autorização
prévia, prevista no caput, será anexado o protocolo de que
trata o artigo 50, § 1º, I.
ALTERAÇÃO 1.085 O § 1º do artigo 47-B passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º À solicitação da autorização,
prevista no caput, deverá ser anexado o protocolo gerado a partir
do pedido de que trata o artigo 50, § 1°, I.
ALTERAÇÃO 1.086 A Seção IV do Capítulo VI passa
a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Art. 48 O controle do crédito acumulado transferível será
efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME,
segundo sua origem.
Parágrafo único O valor do crédito acumulado transferível
será:
I determinado com base no saldo existente no período de apuração
imediatamente anterior;
II limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
Art. 48-A A autorização para transferência de créditos
acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração
Tributária.
§ 1º Autorizada a transferência de crédito, será
gerado pelo sistema eletrônico de transferência de crédito, na
data da aprovação do pedido, o documento denominado Autorização
de Utilização de Crédito (AUC), que servirá para lançamento
do crédito na conta gráfica e conterá, no mínimo:
I o número da autorização gerada pelo sistema;
II a data da autorização;
III o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do requerente da transferência ou os números de inscrição
no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do destinatário da transferência;
V o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo
e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 2º A AUC também será gerada na hipótese de
indeferimento ou desistência do pedido, nas respectivas datas.
§ 3º A AUC será:
I disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização,
ou, se for o caso, ao transmitente, na data do indeferimento ou da desistência
do pedido, para ser impressa, via internet, por meio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda;
II arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao Fisco
sempre que solicitado.
Art. 49 O controle das transferências de créditos far-se-á
por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:
I a recepção, nos termos do artigo 48, das seguintes informações
prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II a respectiva apropriação:
a) pelo estabelecimento transmitente do crédito acumulado:
1. do débito referente à transferência, no período de referência
em que efetuado o pedido, conforme artigo 50;
2. do crédito, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência,
no período de referência em que declarado na DIME, conforme §
1º, I, b;
b) pelo estabelecimento destinatário do crédito, no período de
referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Os valores relativos à transferência de crédito
serão declarados no quadro específico da DIME:
I pelo estabelecimento transmitente do crédito:
a) no período de referência em que foi efetuado o pedido, conforme
artigo 50, informando:
1. a origem do crédito transferível;
2. o valor das transferências efetuadas no período de referência;
b) no respectivo período, quando se tratar de indeferimento ou desistência
do pedido, a vista do AUC, informando:
1. a origem do crédito cuja transferência não tenha sido efetivada;
2. o valor da transferência indeferida ou desistida lançada no período
de referência;
3. o número da autorização de que trata o artigo 48-A, §
1º, I;
II pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência,
a vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de
referência;
c) o número da autorização de que trata o artigo 48-A, §
1º, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito
serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período
de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:
I na hipótese do § 1º, I, a, o valor da transferência
e o número do protocolo a que se refere o artigo 50, § 1º, I;
II nas hipóteses do § 1º, I, b e II, o valor
do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.
Art. 50 O pedido de transferência de créditos acumulados será
efetuado via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda, informando no mínimo:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do transmitente do crédito ou os números de inscrição no
CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II a origem do crédito transferível;
III o valor total do crédito passível de transferência;
IV o número de inscrição no CCICMS do destinatário
da transferência;
V o valor da transferência solicitada;
VI a destinação do crédito a ser transferido.
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada
a apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:
I protocolo gerado a partir do pedido previsto no caput;
II cópia dos documentos comprobatórios das operações
de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito
acumulado;
III cópia das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços
que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos do imposto;
IV comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;
V outros documentos a critério do Gerente Regional.
§ 2º Satisfeitas as exigências previstas no § 1º,
o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva
quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no artigo
51, parágrafo único.
§ 3º O Gerente Regional, na hipótese de anuência
ao parecer favorável do Auditor Fiscal, encaminhará o pedido à
Diretoria de Administração Tributária, para a devida autorização.
§ 4º A Diretoria de Administração Tributária
dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante
divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, da relação
das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do requerente da transferência, ou os números de inscrição
no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do destinatário do crédito;
III o valor do crédito autorizado;
IV a origem do crédito transferido;
V o número seqüencial atribuído à transferência.
§ 5º O valor de cada pedido não poderá ser superior
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação
superior a esse montante, deverão ser efetuados tantos pedidos quantos
forem necessários.
§ 6º A desistência do pedido de transferência de
crédito, pelo transmitente ou destinatário, será solicitada,
via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda,
em aplicativo específico para esse fim.
§ 7º O pedido e o envio da solicitação eletrônica
de transferência de crédito, bem como a desistência do pedido,
far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 8º Para fins de definição do montante mensal do
crédito transferível, o Diretor de Administração Tributária
poderá levar em consideração a repercussão das transferências
no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos
repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente
da exoneração do imposto nas operações e prestações
com destino ao exterior do país.
Art. 50-A As transferências de créditos com base no Programa
de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico
e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no Anexo
6, artigo 223, e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no
Programa.
Parágrafo único O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa
COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência
de crédito previstos nesta Seção.
Art. 50-B Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos,
os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas
poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser
autorizados:
I a efetuar o controle previsto no artigo 48, relativo a todos os seus
estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada;
II a transferi-lo para outras cooperativas filiadas situadas no Estado;
III a retransferi-lo para terceiros situados neste Estado;
Art. 51 A utilização das faculdades previstas neste Capítulo
não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem
homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único Não se autorizará a transferência
de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente,
na data do pedido:
I for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Art. 52 Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é
vedada:
I a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem
ou para terceiros;
II a transferência de créditos acumulados para outro estabelecimento
do mesmo titular nas hipóteses previstas no artigo 40, I e II, caso o sujeito
passivo opte pela apuração consolidada prevista no artigo 54.
ALTERAÇÃO 1.087 O inciso I do § 7º do artigo 53 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I ser compensado com créditos acumulados em decorrência
da realização de operações e prestações previstas
no artigo 6°, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na
forma do artigo 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14.
ALTERAÇÃO 1.088 O inciso III do § 8º do artigo 53
passa a vigorar com a seguinte redação:
III o interessado obtenha, na hipótese do inciso I do referido
parágrafo, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, artigo 192, observando-se, ainda, o disposto
no § 14.
ALTERAÇÃO 1.089 Os §§ 13 e 14 do artigo 53 passam
a vigorar com a seguinte redação:
§ 13 Mediante autorização prévia do Diretor
de Administração Tributária, a compensação prevista
no § 7º, I, poderá ser aplicada também ao imposto devido
pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento
do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito
acumulado, observado o seguinte:
I a compensação prevista neste parágrafo atenderá
ao disposto no § 14;
II à solicitação de autorização prévia
será anexada cópia do protocolo de que trata o § 14, III, a.
§ 14 A compensação prevista no § 7º, I, e §
13 atenderá ao seguinte:
I será solicitada, via internet, por meio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, no mínimo:
a) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor
do crédito acumulado;
b) a origem do crédito transferível;
c) o valor total do crédito passível de transferência;
d) o número de inscrição no CCICMS de outro estabelecimento do
mesmo titular, na hipótese do § 13;
e) o valor estimado do imposto devido na importação que será
compensado com crédito acumulado;
f) quantidade, descrição e número de classificação
na NCM, do produto a ser importado;
II cada solicitação somente poderá corresponder a uma
única DI ou DSI;
III a apreciação do pedido será condicionada à apresentação
na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente,
dos seguintes documentos:
a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópia dos documentos comprobatórios das operações de
saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito
acumulado;
c) cópia dos documentos que demonstrem a aquisição do produto
a ser importado;
d) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;
e) outros documentos a critério do Gerente Regional;
IV satisfeitas as exigências previstas no inciso III, o processo
será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto
ao mérito do pedido e à condição prevista no § 8º,
I;
V o Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável
do Auditor Fiscal, aprovará a compensação, para aposição
do visto de que trata o § 8º, III;
VI a obtenção do visto de que trata o § 8º, III,
dependerá da declaração pelo solicitante, via internet, em aplicativo
específico para este fim, disponível na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda, do número da DI ou DSI e do valor exato do imposto
devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado;
VII efetuada a confirmação da compensação pelo Auditor
Fiscal que fornecer o visto de que trata o § 8º, III, será disponibilizada
a AUC, que conterá, além das informações previstas no artigo
48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada;
VIII o valor do imposto devido na importação, compensado com
os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor
do crédito acumulado no período de referência da confirmação
prevista no inciso VII;
IX o débito relativo à compensação será declarado
pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico
da DIME, no período de referência da confirmação prevista
no inciso VII;
X a desistência do pedido de compensação pelo detentor
do crédito acumulado será efetuada conforme previsto no artigo 50,
§ 6°;
XI o pedido e o envio da solicitação eletrônica da compensação
com créditos acumulados, bem como a desistência do pedido, far-se-á
conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
XII a AUC gerada nos termos do inciso VII será arquivada juntamente
com os documentos fiscais relativos à importação e apresentada
ao Fisco sempre que solicitado.
ALTERAÇÃO 1.090 O inciso I do § 2º do artigo 54 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros
na forma prevista nos artigos 40, 45 e 47, II;
ALTERAÇÃO 1.091 O artigo 56 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 56 Os valores relativos à transferência dos saldos
referida no artigo 55 serão declarados:
I pelo estabelecimento centralizador, mediante:
a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos
e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando,
ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto
a recolher, se houver;
II pelos demais estabelecimentos, mediante:
a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor
ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento
centralizador.
ALTERAÇÃO 1.092 Fica revogado o artigo 81.
Art. 2º O disposto no artigo 51, parágrafo único, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação
dada pela Alteração 1.086, aplica-se também às transferências
de crédito autorizadas desde 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º A transferência de crédito do ICMS autorizada
pelo Secretário de Estado da Fazenda, para dar efetividade à decisão
judicial de restituição de indébito, far-se-á mediante Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar,
além dos requisitos próprios do documento fiscal utilizado, informação
que identifique referida decisão judicial.
§ 1º A autorização da transferência de que trata
o caput depende de prévia análise da Procuradoria Geral do
Estado, que se manifestará, quanto ao seu mérito.
§ 2º Autorizada a transferência, a Diretoria de Administração
Tributária providenciará a sua regularização nos sistemas
de controle da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até
a publicação deste Decreto, com vistas a operacionalizar transferência
de crédito autorizada nos termos de manifestação da Procuradoria
Geral do Estado, para cumprimento de decisão judicial de restituição
de ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto ao artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro
de 2006: (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 42 O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não
tributadas, referidas no artigo 41, deverá apresentar os documentos fiscais
relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
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Parágrafo único Deverá ser elaborada uma relação
dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data
de emissão, identificação do emitente, valor da operação
e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da
Fazenda Estadual, para fins de controle.
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Art. 47-A O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil
de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização
de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente,
desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário
de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação
e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos
à concentração econômica e à repercussão fiscal.
Parágrafo único A transferência de que trata o caput
será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.
Art. 47-B O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente
das operações prevista no artigo 40, I, mediante autorização
do Diretor de Administração Tributária, poderá ser utilizado
para liquidação, total ou parcial, dos saldos devedores relativos
a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, atendido o disposto no Decreto nº
3.560, de 4 de outubro de 2005 (Lei nº 13.545/2005).
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Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em
cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente
do importador adquirente, poderá:
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§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica
condicionada a que:
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Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher
levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território
catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
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§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento
que:
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