Bahia
DECRETO
16.380, DE 13-3-2006
(DO-Salvador DE 14-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente Município do Salvador
Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições
públicas municipais, no Município do Salvador.
Revogação do Decreto 14.135, de 24-1-2003 (Informativo 5/2003).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, DECRETA:
Art. 1º As repartições da administração direta,
autárquica e fundacional funcionarão nos dias úteis, de segunda
a sexta-feira, em expediente normal das 12 às 18 horas.
§ 1º Excluem-se do horário previsto neste artigo as repartições
cujas atividades pela sua natureza, devam ser mantidas em horário especial
de funcionamento.
§ 2º Ficam mantidas em horário especial de funcionamento
as repartições executoras de serviços diretamente relacionados
com transporte urbano, trânsito, saúde pública, educação,
defesa civil, atendimento à criança e ao adolescente, além do
Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal do Governo, da SURCAP e da SUMAC,
excluídas as atividades de apoio administrativo.
Art. 2º O Prefeito poderá definir, em decorrência de proposta
justificada dos Secretários do Município ou autoridades equivalentes,
outras atividades ou unidades administrativas, além das mencionadas no
§ 2º do artigo anterior, que devam também funcionar em horário
especial.
Art. 3º O servidor ou empregado municipal que exercer suas atividades
em unidades administrativas sujeitas ao regime especial de funcionamento, fica
subordinado, enquanto perdurar o regime especial, ao horário de trabalho
que for estabelecido em escala elaborada pela unidade administrativa em que
estiver servindo, não devendo a sua carga horária semanal ultrapassar
a prevista para seu cargo ou no seu contrato de trabalho.
Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração
municipal, cujas atividades devam ser prestadas em regime de horário especial
de funcionamento, deverão adotar o sistema de turno ou revezamento de trabalho
para os seus servidores, de modo a não permitir o aumento de sua carga
horária.
Art. 5º Os dirigentes das unidades administrativas sujeitos ao regime
especial de funcionamento deverão encaminhar à Secretaria Municipal
da Administração, imediatamente após a sua elaboração,
a escala de trabalho dos seus servidores e daqueles que se encontram à
sua disposição.
Art. 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista
deverão ajustar o seu funcionamento às disposições deste
Decreto, observadas as suas peculiaridades.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 14.135, de 24 de janeiro de 2003. (João Henrique
Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti Secretário Municipal
do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal da Fazenda)
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