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Bahia

Decreto 16380/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 16.380, DE 13-3-2006
(DO-Salvador DE 14-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente – Município do Salvador

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas municipais, no Município do Salvador.
Revogação do Decreto 14.135, de 24-1-2003 (Informativo 5/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As repartições da administração direta, autárquica e fundacional funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, em expediente normal das 12 às 18 horas.
§ 1º – Excluem-se do horário previsto neste artigo as repartições cujas atividades pela sua natureza, devam ser mantidas em horário especial de funcionamento.
§ 2º – Ficam mantidas em horário especial de funcionamento as repartições executoras de serviços diretamente relacionados com transporte urbano, trânsito, saúde pública, educação, defesa civil, atendimento à criança e ao adolescente, além do Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal do Governo, da SURCAP e da SUMAC, excluídas as atividades de apoio administrativo.
Art. 2º – O Prefeito poderá definir, em decorrência de proposta justificada dos Secretários do Município ou autoridades equivalentes, outras atividades ou unidades administrativas, além das mencionadas no § 2º do artigo anterior, que devam também funcionar em horário especial.
Art. 3º – O servidor ou empregado municipal que exercer suas atividades em unidades administrativas sujeitas ao regime especial de funcionamento, fica subordinado, enquanto perdurar o regime especial, ao horário de trabalho que for estabelecido em escala elaborada pela unidade administrativa em que estiver servindo, não devendo a sua carga horária semanal ultrapassar a prevista para seu cargo ou no seu contrato de trabalho.
Art. 4º – Os órgãos ou entidades da administração municipal, cujas atividades devam ser prestadas em regime de horário especial de funcionamento, deverão adotar o sistema de turno ou revezamento de trabalho para os seus servidores, de modo a não permitir o aumento de sua carga horária.
Art. 5º – Os dirigentes das unidades administrativas sujeitos ao regime especial de funcionamento deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Administração, imediatamente após a sua elaboração, a escala de trabalho dos seus servidores e daqueles que se encontram à sua disposição.
Art. 6º – As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão ajustar o seu funcionamento às disposições deste Decreto, observadas as suas peculiaridades.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.135, de 24 de janeiro de 2003. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

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