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Distrito Federal

Decreto 16114/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 26.665, DE 22-3-2006
(DO-DF DE 23-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Alteração

Modifica normas do Imposto de Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI), quanto à remessa pelos oficiais de Cartórios de Registros de Imóvel e seus substitutos da relação dos instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados, bem como o valor da multa pela entrega fora do prazo.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 16.114, de 2-12-94 (Informativo 49/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – encaminhar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, tanto em papel quanto em meio eletrônico, relação de todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior, e obedecendo às especificações de leiaute de registro e programa de validação, estabelecidos em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”(NR);
II – fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 13:
“Art. 13 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – Os documentos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco. ”;
III – fica acrescentado o § 2º ao artigo 13 com a seguinte redação:
“Art.13 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Havendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso III do caput deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 20 dias, contado da notificação, para retificar os dados informados.” (AC);
IV – o inciso II do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – inobservância dos prazos previstos no artigo 13, R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), independentemente da responsabilidade prevista no artigo 6º.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 11.614/94
“ ...................................................................................................................................................
Art. 13 – Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no artigo 6º, “a”:
....................................................................................................................................................
Art. 17 – As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 189):
.................................................................................................................................................... ”

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