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Distrito Federal

Decreto 26664/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 26.664, DE 22-3-2006
(DO-DF DE 23-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Fato Gerador

Modifica as normas quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente à ocorrência do fato gerador, nas condições que menciona.
Acréscimo do § 6º ao artigo 3º do Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 3º –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata oriunda de veículo retirado de circulação e com registro baixado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, quando leiloada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante da sucata quanto às dívidas anteriores à arrematação.”(AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: 16.099/94
“ ...................................................................................................................................................
Art. 3º – O imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei nº 223, de 1991, artigo 7º).
§ 1º – A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra Unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 2º – A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 3º – A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade de requerente e o Documento Único de Transferência (DUT) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 4º – A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso.
§ 5º – O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro imposto ou taxa que grave a propriedade do veículo.
.................................................................................................................................................... ”

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