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Distrito Federal

Decreto 26656/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 26.656, DE 21-3-2006
(DO-DF DE 22-3-2006)

ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Dispensa
CADASTRO
Suspensão
CRÉDITO
Aproveitamento
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS relativamente quanto ao local da operação ou da prestação de serviços, a divulgação dos nomes das empresas cujas inscrições foram suspensas no mês anterior, à utilização dos saldos credores acumulados decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior, à dispensa da lavratura de auto de infração dos contribuintes que reconheceram e pagaram os débitos referentes às obrigações acessórias durante procedimento fiscal, ao crédito relativo à entrada de energia elétrica e serviços de comunicação, com efeitos das datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003 e Lei nº 3.714, de 9 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – a alínea “c” do inc. I e a alínea “a” do inciso III, ambas do artigo 4º, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º – ....................................................................................................................................
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....................................................................................................................................
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I – ....................................................................................................................................
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c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País, e que por ele não tenha transitado;
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III – ....................................................................................................................................
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a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;”;
II – o inciso III do artigo 4º fica acrescido da seguinte alínea “b-1”:
“Art. 4º – ....................................................................................................................................
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....................................................................................................................................
................
III – ....................................................................................................................................
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b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;”;
III – fica acrescentado o seguinte § 7º ao artigo 29:
“Art. 29 – ....................................................................................................................................
..
....................................................................................................................................
................
§ 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (AC)”;
IV – ficam acrescentados ao artigo 61 os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 61 – ....................................................................................................................................
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....................................................................................................................................
................
§ 4º – Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.
§ 5º – Os saldos credores de que trata o caput, acumulados em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, na forma dos seus incisos I e II, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, desde que observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º.”;
V – o parágrafo único do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – ....................................................................................................................................
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................
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.”;
VI – o § 7º do artigo 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 358 – ....................................................................................................................................

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§ 7º – As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no inciso I do artigo 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (NR)”;
VII – fica acrescentado o § 8º ao artigo 358 com a seguinte redação:
“Art. 358 – ....................................................................................................................................

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................
§ 8º – Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo. (AC)”
VIII – o inciso I do artigo 397 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 397 – ....................................................................................................................................

....................................................................................................................................
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I – 1° de janeiro de 2007:
a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento e não previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2000 para fins de aplicação do disposto nos incisos I, II, IV e V do artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 3º ao 8º do artigo 60 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“ ....................................................................................................................................
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Art. 4º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 21):
I – em se tratando de mercadoria ou bem:
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III – em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
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Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
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Art. 61 – Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 79, parágrafo único):
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Art. 64 – As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 38):
....................................................................................................................................
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Art. 358 – As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar nº 4/95, artigo 59 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 62):
....................................................................................................................................
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Art. 397 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
.................................................................................................................................................... ”

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