Santa Catarina
DECRETO
4.090, DE 14-3- 2006
(DO-SC DE 15-3-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Credenciamento para Intervenção Venda com
Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, dispensando o contribuinte enquadrado no SIMPLES-SC, da emissão e impressão de comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação, desde que autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda informações relativas as suas vendas, bem como quanto ao credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo; e quanto ao credenciamento, competência e atribuições dos responsáveis pela intervenção técnica em ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.107 Os §§ 1º e 2º do artigo
147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam
dispensados da exigência prevista no caput, desde que as informações
relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento
seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar,
sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado
da Fazenda (Lei 13.634/2005).
§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de
se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento
no SIMPLES/SC.
ALTERAÇÃO 1.108 Ficam revogados os §§ 3º a 7º
do artigo 147 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.109 O caput do artigo 103 do Anexo 9, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido
ao Gerente de Fiscalização, declarando:
ALTERAÇÃO 1.110 O § 2º do artigo 103 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e
VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de
Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir
pelo indeferimento do pedido.
ALTERAÇÃO 1.111 O inciso II do § 7º do artigo 106
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
II no campo observação do Atestado de Intervenção
Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: Cupom
Fiscal para ajuste nº xxxxxx, onde xxxxx é o número
do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
ALTERAÇÃO 1.112 O § 9º do artigo 106 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor
dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório
emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta finalidade.
ALTERAÇÃO 1.113 O caput do artigo 113 do Anexo 9, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá
solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:
ALTERAÇÃO 1.114 O § 2º do artigo 113 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e
VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de
Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir
pelo indeferimento do pedido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
ANEXO 5
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Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a
atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as
disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
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ANEXO 9
Art. 106 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
.........................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá,
após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente
antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário,
emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
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