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Santa Catarina

Decreto 4090/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 4.090, DE 14-3- 2006
(DO-SC DE 15-3-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Credenciamento para Intervenção – Venda com
Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, dispensando o contribuinte enquadrado no SIMPLES-SC, da emissão e impressão de comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação, desde que autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda informações relativas as suas vendas, bem como quanto ao credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo; e quanto ao credenciamento, competência e atribuições dos responsáveis pela intervenção técnica em ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.107 – Os §§ 1º e 2º do artigo 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência prevista no caput, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 13.634/2005).
§ 2º – A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC.”
ALTERAÇÃO 1.108 – Ficam revogados os §§ 3º a 7º do artigo 147 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.109 – O caput do artigo 103 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:”
ALTERAÇÃO 1.110 – O § 2º do artigo 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.”
ALTERAÇÃO 1.111 – O inciso II do § 7º do artigo 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.”
ALTERAÇÃO 1.112 – O § 9º do artigo 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta finalidade.”
ALTERAÇÃO 1.113 – O caput do artigo 113 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 –  O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:”
ALTERAÇÃO 1.114 – O § 2º do artigo 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001

ANEXO 5

“ .......................................................................................................................................................
Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
.........................................................................................................................................................

ANEXO 9

Art. 106 – Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
.........................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
.........................................................................................................................................................  ”

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