Bahia
DECRETO
9.953, DE 27-3-2006
(DO-BA DE 28-3-2006)
ICMS
CELULOSE MADEIRA
Regime Especial
NÃO-INCIDÊNCIA
Operações Especificadas
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO FUNDESE
Alteração
Concede regime especial aplicável nas operações de remessas
com não-incidência do ICMS de celulose e papel com a finalidade que
indica, pelos contribuintes especificados; para acobertamento das operações
com madeira de eucalipto, realizadas entre BA, ES e MG, destinada à sua
produção, inclusive para beneficiar as prestações de serviços
de transporte dessas mercadorias, bem como altera as normas que regem o FUNDESE.
Acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de
14-3-97 (Separata/97), e 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o Capítulo XLV-A ao
Título III, compreendendo os artigos 595-A a 595-E:
CAPÍTULO XLV-A
DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO A
ÀREAS PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO
Art. 595-A A partir de 1º de janeiro de 2006, fica concedido o regime
especial de que trata o Protocolo ICMS 35/2005, às empresas indicadas em
seu anexo I, para cumprimento de obrigações tributárias acessórias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente a:
I remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados
nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas
portuárias localizadas no território do Estado do Espírito Santo
e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência
de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II operações com madeira de eucalipto, entre os Estados signatários,
destinada à produção de celulose e papel;
III prestações de serviços de transporte dos produtos
a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.
Art. 595-B Nas remessas de celulose e papel para formação de
lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser
acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de
Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo
ICMS 35/2005.
§ 1º As mercadorias recebidas para formação de lotes,
nos termos do inciso I do artigo 595-A, deverão ser exportadas no prazo
determinado pelo Prococolo ICMS 35/2005.
§ 2º Na hipótese da não-ocorrência da exportação
da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o pagamento
do imposto dar-se-á na forma prevista no artigo 591.
Art. 595-C Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto
destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte
poderá ser acobertado, conforme previsto no Protocolo ICMS 35/2005, por
documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade
com o modelo constante do Anexo IV do Protocolo ICMS, observados os procedimentos
descritos.
Art. 595-D O estabelecimento que optar pela utilização dos
documentos a que se referem o caput do artigo 595-B e o caput
do artigo 595-C deverá, ao final de cada mês, emitir uma única
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso,
englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos
no período de apuração.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo,
emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além
dos demais requisitos, deverá conter:
I referência aos números dos documentos substitutos que englobar,
podendo esta informação se dar através de relação anexa;
II no campo Informações Complementares, a expressão:
Regime Especial Protocolo ICMS 35/2005.
III as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir
o documento previsto no caput,em papel off-set, com gramatura
de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas
operações.
§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido
serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 595-E Nas prestações de serviço de transporte de
que trata este Capítulo, vinculadas a contrato para prestações
sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária,
ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto
e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada
a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o
transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.
§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos
fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá
consignar no campo Informações Complementares dos documentos
que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: Dispensada
a emissão de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de
transporte serviço de transporte vinculado a contrato para prestações
sucessivas substituição tributária inciso II do
artigo 382 do RICMS.
§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte
deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de
transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações
realizadas no período de apuração.
§ 3º O conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço
de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente
e, além dos demais requisitos, deverão conter:
I referência aos números dos documentos que englobar, podendo
esta informação se dar através de relação anexa;
II no campo Informações Complementares, a expressão:
Regime Especial Protocolo ICMS 35/2005.
§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido
serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
117 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE),
aprovado pelo Decreto nº 7.798/2000, com a seguinte redação:
Parágrafo único Decreto específico fixará o
total de recursos, por exercício financeiro, que poderá ser autorizado
pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE para contratação de novas operações
no âmbito do Programa de Investimentos para a Modernização da
Agricultura Baiana (AGRINVEST).
Art. 3º O Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá autorizar,
no exercício financeiro de 2006, a contratação de novas operações
no âmbito do Programa AGRINVEST, até o limite de R$ 8.100.000,00 (oito
milhões e cem mil reais).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso XVII do caput do artigo 341
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, tornando sem efeito desde a data de sua publicação as disposições
conflitantes com o Protocolo ICMS 35/2005. (Paulo Souto Governador; Ruy
Tourinho Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda)
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