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Distrito Federal

Decreto 26680/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 26.680, DE 27-3-2006
(DO-DF DE 28-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS
ÁGUA
Incentivo Tarifário

Regulamenta a Lei 3.383, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004), que concedeu incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água, assim considerados aqueles que apresentam consumo de água mensal superior a 10.000 m3.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O incentivo tarifário a que se refere a Lei nº 3.383, de 2 de julho de 2004, será reconhecido por Ato Declaratório da Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), após instrução processual a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidade:
I – Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior (ADECEX);
II – Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB);
III – Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Parágrafo único – São considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3, observado o seguinte:
I – para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo;
II – para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos.
Art. 2º – O contribuinte interessado no incentivo tarifário a que se refere este Regulamento, deverá:
I – requerer, junto à Subsecretaria da Receita (SEF), o reconhecimento do incremento real e efetivo a que se refere o inciso I do artigo 3º;
II – de posse da manifestação da Subsecretaria da Receita, protocolar requerimento junto à CAESB na forma e modo prescritos no artigo 4º;
III – apresentar documentos, declarações e informações a que se referem este Regulamento, sob pena de os autos serem arquivados por falta de interesse.
Art. 3º – À Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) compete:
I – receber requerimento do interessado e apurar o incremento real e efetivo do ICMS, do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação específica;
II – executar a despesa relativa ao incentivo tarifário após a publicação do Ato Declaratório a que se refere o artigo 1º, na forma da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal;
III – praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o artigo 1º.
§ 1º – O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte (razão social, CF/DF e CNPJ);
II – informação quanto aos recolhimentos de ICMS, especificando períodos e individualizando por estabelecimento;
III – declaração do contribuinte interessado, quando for o caso, de que o ICMS informado atende ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º – A apuração do incremento a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levará em conta as informações prestadas pelo interessado e demais elementos cadastrais e financeiros do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – Para efeito de aferição do incremento real e efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:
I – sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;
II – estejam instalados no território do Distrito Federal;
III – o ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado.
Art. 4º – À Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB) compete:
I – receber requerimentos de reconhecimento de incentivo tarifário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) razão social;
b) número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e) cópia do contrato de fornecimento de água e coleta dos esgotos, ou similar, junto à empresa;
f) informação da Subsecretaria da Receita (SEF) sobre a ocorrência de incremento real e efetivo do ICMS.
II – analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o artigo 1º;
III – remeter os autos à ADECEX para as providências subseqüentes;
IV – praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º – À Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior (ADECEX) compete:
I – receber os autos instruídos com toda a documentação a que se refere o artigo anterior;
II – analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III – remeter os autos à SDE para análise dos autos, elaboração e publicação do Ato Declaratório relativo ao incentivo tarifário;
IV – praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º – O pagamento de cada fatura mensal do incentivo tarifário concedido fica condicionado à instrução a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, após instrução, a ADECEX enviará os autos à SEF solicitando a execução da despesa e manifestando-se favoravelmente, sendo desnecessária nova edição de Ato Declaratório.
Art. 7º – Aplicam-se os procedimentos formais deste Regulamento, no que couber, na administração dos benefícios concedidos em face da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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