Santa Catarina
DECRETO
3.937, DE 3-2-2006
(DO-SC DE 7-2-2006)
ISS
CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – CFPS – REGULAMENTO
Alteração – Município de Florianópolis
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados –
Município de Florianópolis
Modifica o Regulamento do ISS, aumentando o prazo para recolhimento do ISS/contribuinte
em geral, estabelecendo normas para emissão dos documentos por processamento
de dados, quanto às normas para emissão e escrituração
dos documentos fiscais por CST e CFPS, bem como cria nova tabela de CFPS.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.154, de 23-12-2003 (Informativo 08/2004).
DESTAQUES
• Dispensa os contribuintes enquadrados no regime de estimativa da entrega da GIF, de ajuste, relativa ao ano de 2006
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere
a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições
da Lei Complementar nº 7 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154,
de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 17 – O inciso IV, do artigo 21, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 – (...)
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – quando proporcional à receita de prestação de
serviços, até o 15º (décimo quinto) dia após
o encerramento do período de apuração.
ALTERAÇÃO Nº 18 – O Capítulo I, do Anexo III
– Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), fica acrescido da Seção
VII – Dos Documentos Eletrônicos, bem como dos artigos 11, 12, 13,
14 e 15, estes com as seguintes redações:
Seção VII
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 11 – A geração e a emissão dos documentos fiscais
a seguir enumerados, por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados, far-se-á de acordo com as disposições contidas nesta
Seção:
I – Nota Fiscal de Prestação de Serviços –
modelo I; e
II – Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.
Art. 12 – Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, gerados
por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de
arquivos digitais, deverão possuir os seguintes atributos de segurança:
I – autenticidade;
II – integridade;
III – não-repudio; e
IV – irretroatividade.
§ 1º – Para garantir os atributos de segurança previstos
no caput deste artigo, os documentos fiscais previstos no artigo 11, deverão
ser gerados e emitidos por processo de assinatura e datação digitais,
utilizando-se para tal fim certificados digitais, vinculados a pares de chaves
criptográficas assimétricas, emitidas aos respectivos titulares.
§ 2º – A certificação digital deverá estar
em conformidade às disposições da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º – Os documentos fiscais, gerados e emitidos de forma eletrônica,
nos termos do § 2º deste artigo, são considerados dotados de
segurança jurídica para fins de constituírem prova plena
em juízo e, conforme a finalidade a que se destinam, poderão ser
utilizados como documentos públicos ou particulares, válidos para
todos os fins de direito.
§ 4º – As declarações fiscais prestadas por meio
de documento eletrônico, gerado com os atributos de segurança previstos
neste artigo, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários,
na forma prevista no artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 – Código
Civil Brasileiro.
Art. 13 – A Secretaria Municipal da Receita (SMR), a partir de sua infra-estrutura
de tecnologia da informação, mediante requerimento dos interessados,
deverá prover o acesso a sistema de datação digital de
documentos eletrônicos sob sua administração.
Art. 14 – O serviço de datação digital, a que se
refere o artigo anterior, também poderá ser prestado por terceiros
ou executado pelo contribuinte em infra-estrutura própria.
§ 1º – Os serviços de datação digital por
carimbo de tempo, baseados em infra-estrutura própria do contribuinte
ou de terceiros, deverão estar previamente credenciados pela Secretaria
Municipal da Receita (SMR), o que será realizado com base na demonstração
do integral atendimento às disposições da Declaração
de Práticas de Carimbo de Tempo, normatizada pela Secretaria Municipal
da Receita (SMR), na forma prevista pelo artigo 6º, I, da Lei Complementar
7, de 6 de janeiro de 1997.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria
Municipal da Receita (SMR) deverá promover, periodicamente, a realização
de auditorias nas infra-estruturas de datação credenciadas, a
fim de verificar o cumprimento das exigências e requisitos previstos na
Declaração de Práticas de Carimbo de Tempo.
Art. 15 – Os softwares aplicativos, geradores dos documentos a que se
refere o artigo 11, deverão:
I – conter uma interface de consulta capaz, inclusive, de gerar e exportar
cópias dos arquivos eletrônicos dos documentos fiscais emitidos,
bem como dos respectivos recibos de datação;
II – conter filtros de pesquisa e geração, por:
a) período nunca inferior a 5 (cinco) anos;
b) razão social;
c) CNPJ;
d) CMC;
e) número e série do documento fiscal;
f) CFPS;
g) nome do tomador ou destinatário;
h) CST;
i) valores parciais dos serviços, quando for o caso;
j) valor total do documento.
ALTERAÇÃO Nº 19 – Em razão da inclusão
da Seção VII – Dos Documentos Eletrônicos e artigos
11, 12, 13, 14 e 15, no Capítulo I, do Anexo III – Das Obrigações
Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (RISQN), ficam os demais artigos subseqüentes renumerados a partir
do artigo 15.
ALTERAÇÃO Nº 20 – O § 7º, do artigo 18, do
Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 7º – É permitida a inclusão, em uma mesma Nota
Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações,
desde que destacados, após a descrição dos respectivos
serviços, os seguintes códigos fiscais:
I – Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal);
e
II – Código de Situação Tributária (CST).
ALTERAÇÃO Nº 21 – O § 2º, do artigo 39, do
Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º – A cada documento corresponderá um lançamento,
desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo os Códigos
Fiscais (CFPS) e CST, registrando-se:
I – (...):
a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada
de Bens ou Objetos – modelo I, que deverá corresponder à
data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou
objetos, a espécie, bem como o seu respectivo número de ordem
e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;
b) (...).
II – no campo relativo às Saídas de Bens ou Objetos:
a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação
de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à
data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens
ou objetos, a espécie, a série, bem como o seu respectivo número
de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância.
b) na coluna Códigos Fiscais, o Código Fiscal de Prestação
de Serviço (CFPS) e o respectivo Código de Situação
Tributária (CST);
c) na coluna Valor Contábil, o valor total da prestação
do serviço, quando for o caso.
ALTERAÇÃO Nº 22 – Os artigos 41 e 42, do Anexo III
– Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 41 – (...).
I – as prestações de serviços agrupadas segundo os
Códigos Fiscais:
a) de Prestação de Serviço (CFPS);
b) de Situação Tributária (CST).
II – a demonstração dos ajustes efetuados por conta dos
estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes
do ISQN retido na fonte;
III – as prestações de serviços realizadas por terceiros,
sujeitas à substituição tributária, agrupadas segundo
os Códigos Fiscais:
a) de Prestação de Serviço (CFPS);
b) de Situação Tributária (CST).
§ 1º – (...).
§ 2º – (...):
I – no quadro relativo à apuração do ISQN como contribuinte:
a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número
e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
– modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação
e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;
b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal;
c) na coluna Codificações:
1. o Código Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano
de contas;
2. o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS)
correspondente à prestação;
3. o Código de Situação Tributária (CST).
d) nas colunas sob o título – Cálculo do Imposto:
1. a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;
2. a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada no item 1;
3. o valor do ISQN.
II – no quadro relativo a demonstração dos ajustes por conta
dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes
do ISQN retido na fonte:
a) o valor do ISQN apurado como contribuinte;
b) o resultado das operações de ajuste (-) por:
1. documento fiscal, com destaque para a data, a espécie, a série
e o respectivo número;
2. os respectivos Códigos Fiscais de Prestação de Serviço
(CFPS) e de Situação Tributária (CST);
3. os valores lançados a título de compensação ou
retenção na fonte.
III – no quadro relativo à apuração do ISQN como
substituto tributário:
a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número
e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
emitida pelo prestador (substituído);
b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal de Prestação
de Serviço;
c) na coluna Codificações:
1. o Código Contábil utilizado pelo substituto em seu plano de
contas;
2. o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS)
correspondente à prestação;
3. o Código de Situação Tributária (CST).
d) nas colunas sob o título – Cálculo do Imposto:
1. a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;
2. a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada no item 1;
3. o valor do ISQN devido por substituição tributária.
Art. 42 – Ao final do período de apuração, para fins
de elaboração da Guia de Informação Fiscal (GIF)
e recolhimento do ISQN, deverão ser totalizadas, de acordo com os Códigos
Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS) e de Situação
Tributária (CST), as colunas correspondentes:
I – ao valor do ISQN devido como contribuinte;
II – ao valor total dos ajustes efetuados;
III – ao valor do ISQN devido por substituição tributária.
ALTERAÇÃO Nº 23 – O artigo 47, do Título III,
do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47 – (...).
I – (...);
II – (...);
a) (...);
b) (...);
c) (...).
III – no caso de substituto tributário, pessoa jurídica
ou entidade obrigada, não contribuinte, até o 10º (décimo)
dia seguinte ao do encerramento do período de apuração
do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ-ST), em meio magnético,
com:
a) (...);
b) (...).
§ 1º – (...)
I – (...);
II – (...).
§ 2º – A Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ-ST),
a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser entregue somente
em relação aos períodos em que houver a contratação
de serviços tributáveis pelo imposto.
§ 3º – A entrega da Guia de Informação Fiscal
(GIF), na forma do § 1º, poderá ser realizada pelo contabilista
ou empresa contábil, credenciada pela Secretaria Municipal da Receita
(SMR), observadas as disposições estabelecidas na legislação
tributária.
§ 4º – As informações constantes das Guias de
Informações Fiscais (GIF), geradas e enviadas por processo de
assinatura e datação digitais, presumem-se verdadeiras em relação
aos seus signatários, na forma do artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro
de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 5º – Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia
de Informação Fiscal (GIF), em meio magnético ou de enviá-la
através da “internet”, o contribuinte ou substituto tributário
interessado poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais
(DTM), autorização especial para entregar a GIF em formulário,
de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento
ou seu representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via será entregue à Secretaria Municipal
da Receita (SMR);
II – a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituto
tributário.
§ 6º – A autorização a que se refere o parágrafo
anterior será:
I – temporária e se estenderá, no máximo, até
120 (cento e vinte) dias da sua concessão;
II – concedida à vista de requerimento distinto para cada estabelecimento
e período de apuração.
§ 7º – Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime
de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal (GIF) será
de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo
14, § 2º, inciso II, do Regulamento.
§ 8º – A Guia de Informação Fiscal (GIF) poderá
ser:
I – complementada, independentemente de qualquer prazo, nos casos em que
o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês
de competência, prestações de serviços tributáveis
pelo imposto;
II – substituída ou retificada, até 90 dias após
o prazo estabelecido na legislação para sua entrega, sempre que
for constatada qualquer divergência entre as informações
constantes da Guia de Informação Fiscal (GIF) e os registros consignados
no Livro de Registro e Apuração do ISS.
§ 9º – O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior,
não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos
ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após
a entrega da última declaração.
§ 10 – A Guia de Informação Fiscal (GIF) complementar
– só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início
a qualquer procedimento fiscal.
§ 11 – Será considerada infração à legislação
tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia
de Informação Fiscal (GIF) sem movimento quando, em sua escrita
fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros
de prestações de serviços tributáveis.
ALTERAÇÃO Nº 024 – O artigo 50, do Título III,
do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 50 – Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação
Fiscal (GIF):
I – os contribuintes estabelecidos em caráter temporário,
desde que enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver
a antecipação do pagamento do imposto;
II – os contribuintes que estejam em situação cadastral
“suspensa”.
ALTERAÇÃO Nº 25 – A Tabela II do artigo 2º, do
Capítulo II, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais
de Prestações de Serviço V e passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Tabela II Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) |
|
Códigos |
I Entradas, no estabelecimento 9.000: |
9.001 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.002 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda; |
9.003 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.004 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.005 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.006 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.007 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; |
Códigos |
II Saídas, no estabelecimento 9.100: |
9.101 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.102 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda; |
9.103 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.104 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.105 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.106 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.107 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; |
Códigos |
III Prestações de Serviço realizadas 9.200: |
9.201 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.202 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9.203 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.204 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9.205 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; |
9.206 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.207 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
9.208 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município. |
9.209 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município. |
9.210 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação. |
9.211 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
Códigos |
IV Prestações de Serviços realizadas no Município e contratadas 9.300: |
9.302 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9.303 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.304 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; |
Códigos |
V Prestações de Serviços realizadas fora do Município e contratadas 9.400: |
9.402 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município; |
9.403 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.404 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; |
Art. 2º
– Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), enquadrados no regime de estimativa fiscal, ficam dispensados da entrega
da Guia de Informação Fiscal (GIF), de ajuste, prevista no artigo
47, do Anexo III, do RISQN, relativamente ao ano de 2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
REMISSÃO: DECRETO 2.154/2003
“ ....................................................................................................................................................
Art. 21 – O imposto será pago:
....................................................................................................................................................
Art. 18 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço,
modelo I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças,
conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
....................................................................................................................................................
Art. 39 – No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou
Objetos – modelo I, serão escriturados os documentos fiscais:
I – relativos às entradas de bens ou objetos, no estabelecimento
ou local de atividade, de acordo com o artigo 11, inciso II;
II – relativos às prestações de serviço, de
acordo com o artigo 11, inciso I.
....................................................................................................................................................
Art. 41 – No Livro de Registro de Apuração do ISQN –
modelo I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para
a apuração do imposto:
I – as prestações de serviços agrupadas segundo o
Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS);
II – os dados relativos a Guia de Informação Fiscal (GIF)
e ao recolhimento do imposto;
III – as saídas de bens ou objetos do estabelecimento ou local
de atividade;
....................................................................................................................................................
Art. 42 – Ao final do período de apuração, para fins
de elaboração da Guia de Informação Fiscal (GIF)
e recolhimento do imposto, deverão ser totalizadas as colunas sob título
ISQN, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de
Serviço (CFPS), bem como deduzidos os valores, efetivamente, retidos
na fonte.
....................................................................................................................................................
Art. 47 – As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais
entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC)
entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN):
I – no caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração
do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PF) ou Guia de Informação
Fiscal (GIF-PJ – SS), em meio magnético, com as informações
relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional
autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao
ISQN;
II – no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada,
até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período
de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal
(GIF-PJ), em meio magnético, com:
a) o resumo das prestações de serviços realizadas em cada
período de apuração, devidamente registradas no Livro de
Registro e Apuração do ISQN;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário
ou quando solicitadas;
c) outras informações de natureza socioeconômica relativas
ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
....................................................................................................................................................
a) as informações relativas aos serviços adquiridos em
cada período de apuração, bem como os totais retidos e
repassados à Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF);
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário
ou quando solicitadas;
§ 1º – A entrega da Guia de Informação Fiscal
(GIF), em meio magnético, poderá ser realizada:
I – pela “internet”, no endereço www.pmf.sc.gov.br./sefin
, através do programa SEFINET e mediante certificação digital;
ou
II – pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de
arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete
– GIF, fornecido pela SEFIN.
...................................................................................................................................................."
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