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Rio Grande do Sul

Decreto 44375/2006

08/04/2006 08:30:08

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DECRETO 44.375, DE 30-3-2006
(DO-RS DE 31-3-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressão
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece novas categorias na certificação das sementes destinadas à semeadura, nas operações beneficiadas com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais, bem como dispensa o estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS do reconhecimento de capacidade técnica, por órgão representativo do setor gráfico, para a impressão de documentos fiscais, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.108 – No artigo 9º do Livro I, a alínea “e” do inciso VIII e a alínea “b” de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”
ALTERAÇÃO Nº 2.109 – No artigo 23 do Livro I, a alínea “e” do inciso IX e a alínea “b” de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.110 – No Livro II, o artigo 220-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220-A – A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual:
I – ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual;
II – à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional sediado neste Estado.
Nota: O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio. ICMS 58/95."
Art. 3º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.108 e 2.109, a 25 de abril de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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