Rio Grande do Sul
DECRETO
44.375, DE 30-3-2006
(DO-RS DE 31-3-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressão
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece novas categorias na certificação das sementes destinadas
à semeadura, nas operações beneficiadas com isenção
de ICMS nas saídas internas e com redução de base de cálculo
de ICMS nas saídas interestaduais, bem como dispensa o estabelecimento
fabricante de formulário de segurança credenciado junto à
COTEPE/ICMS do reconhecimento de capacidade técnica, por órgão
representativo do setor gráfico, para a impressão de documentos
fiscais, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/2005,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial
da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.108 – No artigo 9º do Livro I,
a alínea “e” do inciso VIII e a alínea “b”
de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração – C1, semente certificada de segunda
geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda
geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas
sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções
baixadas pela Receita Estadual;”
“b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do
próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”
ALTERAÇÃO Nº 2.109 – No artigo 23 do Livro I, a alínea
“e” do inciso IX e a alínea “b” de sua nota,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração – C1, semente certificada de segunda
geração – C2, semente não certificada de primeira
geração – S1 e semente não certificada de segunda
geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas
sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções
baixadas pela Receita Estadual;”
“b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do
próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.110 – No Livro II, o artigo 220-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220-A – A impressão de documentos fiscais numerados
por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções
baixadas pela Receita Estadual:
I – ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico
na Receita Estadual;
II – à comprovação de capacidade técnica,
mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor
gráfico, de abrangência nacional sediado neste Estado.
Nota: O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante
de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS,
conforme previsto na cláusula quarta do Convênio. ICMS 58/95."
Art. 3º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.108
e 2.109, a 25 de abril de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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