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Bahia

Decreto 16429/2006

08/04/2006 08:30:09

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DECRETO 16.429, DE 31-3-2006
(DO-Salvador DE 3-4-2006)

ISS
INCIDÊNCIA
Incorporação Imobiliária – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HABITE-SE
Concessão – Município do Salvador
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV
Incidência – Parcelamento – Município do Salvador

Regulamenta a incidência do ISS e do ITIV, bem como prazo para concessão de alvará de habite-se para cada unidade imobiliária, na realização de empreendimento sob incorporação imobiliária, no Município de Salvador.
Revogação de dispositivos do Decreto 9.278, de 30-12-91 (Informativo 02/92).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a incidência de impostos nos contratos de incorporação imobiliária.
Art. 2º – Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária, quando caracterizada a promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária para entrega futura, incidirá, exclusivamente, o imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos (ITIV).
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considere-se caracterizada a promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura quando:
I – o contrato se fizer por instrumento público;
II – ocorrer o registro do contrato particular em Cartório; ou
III – ocorrer o pagamento do ITIV.
Art. 3º – Na incorporação imobiliária, quando o incorporador assume a condição de construtor, incidirá o ITIV sobre o valor de alienação do terreno e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre o contrato de construção.
Art. 4º – O ITIV decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura a que se refere o artigo 2º poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a quitação ou o início do parcelamento se dê até a data de concessão do Alvará de Habite-se.
Art. 5º – O Alvará de Habite-se de cada unidade imobiliária integrante de empreendimento sob incorporação imobiliária somente será liberado após a verificação de regularidade fiscal do empreendimento que se dará no prazo de até 5 dias a contar da data do requerimento.
Art. 6º – Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 9.278, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

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