Bahia
DECRETO
16.429, DE 31-3-2006
(DO-Salvador DE 3-4-2006)
ISS
INCIDÊNCIA
Incorporação Imobiliária Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HABITE-SE
Concessão Município do Salvador
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITIV
Incidência Parcelamento Município do Salvador
Regulamenta a incidência do ISS e do ITIV, bem como prazo para concessão
de alvará de habite-se para cada unidade imobiliária, na realização
de empreendimento sob incorporação imobiliária, no Município
de Salvador.
Revogação de dispositivos do Decreto 9.278, de 30-12-91 (Informativo
02/92).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a incidência de impostos nos
contratos de incorporação imobiliária.
Art. 2º Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária,
quando caracterizada a promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária
para entrega futura, incidirá, exclusivamente, o imposto sobre a Transmissão
de Bens Inter Vivos (ITIV).
Parágrafo único Para efeito deste artigo, considere-se caracterizada
a promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura
quando:
I o contrato se fizer por instrumento público;
II ocorrer o registro do contrato particular em Cartório; ou
III ocorrer o pagamento do ITIV.
Art. 3º Na incorporação imobiliária, quando o incorporador
assume a condição de construtor, incidirá o ITIV sobre o valor
de alienação do terreno e o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISS) sobre o contrato de construção.
Art. 4º O ITIV decorrente de promessa de compra e venda de unidade
imobiliária para entrega futura a que se refere o artigo 2º poderá
ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que
a quitação ou o início do parcelamento se dê até a
data de concessão do Alvará de Habite-se.
Art. 5º O Alvará de Habite-se de cada unidade imobiliária
integrante de empreendimento sob incorporação imobiliária somente
será liberado após a verificação de regularidade fiscal
do empreendimento que se dará no prazo de até 5 dias a contar da data
do requerimento.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e
3º do artigo 2º do Decreto nº 9.278, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário
Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.