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Rio Grande do Sul

Decreto 44385/2006

13/04/2006 21:56:47

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DECRETO 44.385, DE 6-4-2006
(DO-RS DE 7-4-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração

Estende o crédito presumido concedido às indústrias beneficiadoras de arroz, às aquisições de arroz em casca em leilões da CONAB neste Estado e à indústria beneficiadora que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia, bem como inclui no cálculo da quantidade limite de arroz em casca a ser considerada para efeito do benefício, a proporção de arroz efetivamente beneficiado pelo próprio contribuinte e estabelece que, para a apropriação do referido crédito presumido, o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.111 – No artigo 32, o inciso XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, no mês da apropriação do crédito.
NOTA 01 – Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:
a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte represente em relação ao total de arroz beneficiado, que resulta da soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com o arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros, no mês da adjudicação;
b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.
NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado a quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca.
NOTA 03 – O valor de aquisição previsto no caput deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o artigo 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.
NOTA 04 – O benefício referido neste inciso estende-se à indústria beneficiadora que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia.
NOTA 05 – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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