Pernambuco
DECRETO
21.845, DE 31-3-2006
(DO-RECIFE DE 1-4-2006)
c/Republic. no D. Oficial de 4-4-2006
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Regulamenta as normas que concedem isenção parcial do ISS às
empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife,
pela construção de terminais de linhas urbanas ou de integração,
de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus,
estabelecidas pela Lei 17.173, de 30-12-2005 (Informativo 08/2006).
Revogação do Decreto 20.598, de 6-2-2004 (Informativo 33/2004).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife
e o artigo 5º de Lei nº 16.958/2004, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que prestem serviços definidos no
item 16 da Lista de Serviços prevista no artigo 102 da Lei nº 15.563/91
e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei nº 17.173/2005
deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação
junto à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras, Desenvolvimento
Urbano e Ambiental (SEPLAM) a qual analisará o pleito e emitirá parecer
conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço oferecido.
Art. 3º Sendo o parecer de que trata o artigo anterior favorável,
a SEPLAM encaminhará o processo para a Empresa de Urbanização
do Recife (URB-Recife) ou para a Empresa Metropolitana de Limpeza Urbana (EMLURB),
conforme o tipo de obra ou serviço.
Parágrafo único A Empresa municipal que recepcionar a solicitação,
obedecidos os critérios e tabelas de construção da Empresa de
Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), estimará o valor
da obra ou serviço de engenharia.
Art. 4º Após a estimativa do valor da obra, o processo será
encaminhado ao Secretário de Finanças que, conforme análise da
Assessoria Técnica de Coordenação (ATC) e da Diretoria Geral
de Administração Tributária (DGAT), opinará sobre o valor
do benefício, considerando o seu impacto na receita municipal e no cumprimento
das metas fiscais e sobre o percentual de sua utilização na redução
das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
Art. 5º O Secretário de Finanças, observado o disposto
no artigo 4º, encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos
Jurídicos que emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos
legais.
Art. 6º – Os documentos que deverão ser apresentados juntamente
com a solicitação prevista no artigo 2º serão definidos
em portaria da SEPLAM.
Art. 7º – O Prefeito, após o cumprimento das etapas previstas
nos artigos 2º ao 5º, decidirá sobre a conveniência e
oportunidade da celebração do convênio entre o Município
do Recife e o contribuinte interessado.
Art. 8º – Para efeito de emissão do certificado previsto no
parágrafo único do artigo 4º da Lei 17.173, de 30 de dezembro
de 2005, a obra poderá ser fracionada em etapas, desde que parecer técnico
justifique tal medida.
Art. 9º – Após certificação da conclusão
da obra, ou da etapa, pela URB-RECIFE ou EMLURB, o Prefeito, mediante decreto,
reconhecerá a isenção correspondente.
Parágrafo único – O Decreto de que trata o caput determinará
o valor do benefício e o percentual de sua utilização na
redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 10 – Editado o Decreto de que trata o artigo 9º, a Secretaria
de Finanças encaminhará ofício à Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos (EMTU), ou sua sucessora, informando os termos da isenção
concedida e em especial o prazo de validade e o percentual de redução
do imposto retido na fonte.
Art. 11 – Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo
das parcelas já abatidas, o beneficiário que:
I – atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos
tributos municipais ou deixar de reter e recolher tributos municipais, no caso
de substituição tributária;
II – cometer crime de sonegação fiscal;
III – interromper a obra conveniada, que foi dividida em etapas, sem motivo
técnico comprovado pela Empresa Municipal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 20.598, de 16 de agosto de 2004.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito de Recife; Elísio Soares
de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças; Dílson
de Moura Peixoto Filho – Secretário de Serviços Públicos;
Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos;
João da Costa – Secretário de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental)
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