Bahia
DECRETO
9.971, DE 7-4-2006
(DO-BA DE 9-4-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
CRÉDITO
Transferência
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO – FUNDESE
Crédito
Dispõe sobre a concessão e utilização de crédito
do ICMS pelos contribuintes beneficiados pelo FUNDESE, inclusive possibilidade
de sua transferência a outros contribuintes localizados neste Estado,
para compensação no regime normal de apuração do
imposto a recolher.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 9.426, de 17-5-2006 (Informativo
20/2005).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo12-A ao Decreto nº 9.426,
de 17 de maio de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Mediante autorização do Secretário
da Fazenda, através de ato específico, em cada caso, o crédito
fiscal de que trata o artigo10 poderá, ainda, ser transferido a outros
contribuintes localizados neste Estado para compensação no regime
normal de apuração do imposto a recolher, observando-se o seguinte:
I – na petição do interessado, deverão constar a
indicação do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – deferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência,
cuja natureza da operação será “Transferência
de crédito fiscal do ICMS”, devendo constar, ainda, o número
do respectivo processo.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Ana Benvinda Teixeira Lage – Secretária da Fazenda, em exercício)
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