São Paulo
DECRETO
47.165, DE 6-4-2006
(DO-MSP DE 7-4-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.129, de 11-1-2006, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31-12-2004, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.
DESTAQUES
•
Contribuintes que aderirem ao Programa serão beneficiados com anistia dos
juros de mora e descontos nas multas e honorários advocatícios
• Veja neste Informativo as Portarias SF 46 e
47/2006, que dispõem, respectivamente, sobre a liberação da Senha
Web e sobre o Programa aplicativo para adesão ao Programa
de Parcelamento Incentivado
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído
pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, destina-se a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários
e não-tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos
de parcelamentos em andamento.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I referentes a infrações à legislação de trânsito;
II de natureza contratual;
III referentes a indenizações devidas ao Município de
São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática
dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de
7 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Seção
I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 2º O ingresso no programa será efetuado por solicitação
do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo
específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa
dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º Os débitos tributários e não-tributários
incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso.
§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos
tributários e não-tributários constituídos até a data
da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 4º Os débitos tributários não constituídos,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos
no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados
na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização
de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição
bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas
no artigo 4º e no inciso I do artigo 18.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não
mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária
cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
afastar a exigência do parágrafo anterior.
§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI
poderá ser efetuada até 30 de junho de 2006.
Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade
do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única
dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à
da formalização do pedido, e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único A primeira parcela ou parcela única será
paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São
Paulo (DAMSP), que deverá ser impresso no momento da formalização
do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente
em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for
o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 4º A Administração Tributária poderá enviar
ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante
do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções
de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujos valores atualizados até
31 de março de 2006 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos
na correspondência tratada no caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá:
I incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 2º, sem
prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da
correspondência;
II desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do
disposto no artigo 2º.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à
execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser
incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 2º.
§ 3º Os débitos relativos a fatos geradores anteriores
ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no
caput deste artigo, poderão ser alterados pela Administração
Tributária em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º
da Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.
Art. 5º No caso do artigo 4º, o vencimento das parcelas dar-se-á
conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças,
ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro
Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), a correspondência enviada pela
Administração Tributária, na forma do caput do artigo
4º, equivale à comunicação de que trata o § 2º
do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas
e Recursos.
Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica
a desistência:
I automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único A desistência das ações e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante
a apresentação de cópia das petições de desistência
devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização
do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado
também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da formalização do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Seção
I
Dos Débitos Tributários
Art. 9º No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos
os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado
na forma do artigo 8º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 10 No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes
benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do
artigo 8º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 50% (cinqüenta por cento) da multa;
III 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.
Seção II
Dos Débitos Não-Tributários
Art. 11 No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos
os seguintes benefícios sobre o débito não-tributário consolidado
na forma do artigo 8º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 12 No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes
benefícios sobre o débito não-tributário consolidado na
forma do artigo 8º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 13 A multa devida pelo não pagamento de preço público,
quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI
nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 11 e 12.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não-Tributários
Art. 14 Os benefícios tratados nos artigos 9º a 12 ficarão
automaticamente quitados, com a conseqüente anistia da dívida por
ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor,
no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 15 As quitações totais ou os rompimentos efetivados no
PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 16 Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao
Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 17 As reduções de percentual da verba honorária tratadas
nos artigos 9º a 12 não se aplicam quando a verba honorária for
fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Parágrafo único Em caso de pagamento parcelado, o valor da
verba honorária tratada no caput deste artigo deverá ser recolhido
no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do
débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
Do pagamento
Seção
I
Das Opções de Parcelamento
Art. 18 O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito
consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º
a 12:
I em parcela única;
II em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa
de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 19 O débito tributário consolidado da pessoa jurídica,
incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 10, poderá ser
pago, alternativamente ao disposto no artigo 18, em parcelas mensais e sucessivas,
correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita
bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado
o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores
ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Para efeito de apuração do saldo devedor, o
débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC).
§ 3º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 4º A receita bruta tratada no caput deste artigo deverá
ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com base na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ
2005) ou na DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA
SIMPLES (PJSI 2005 SIMPLES), entregue à Secretaria
da Receita Federal e referente ao ano-calendário 2004.
§ 5º A Administração Tributária poderá
convocar o sujeito passivo a apresentar as declarações tratadas no
§ 4º deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 27, em caso
de não comparecimento.
§ 6º Só farão jus ao parcelamento previsto neste
artigo os contribuintes:
I ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município
de São Paulo na data da formalização do pedido de ingresso no
PPI;
II que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por qualquer
de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município
de São Paulo.
Seção II
Do Pagamento em atraso
Art. 20 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS
Art. 21 Relativamente aos débitos tributários parcelados na
forma do artigo 19, será exigida garantia bancária ou hipotecária
que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.
§ 1º As garantias tratadas no caput deste artigo serão:
I apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso
no PPI;
II devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação
dos débitos incluídos no programa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta)
dias para formalizar a aceitação das garantias ou solicitar a apresentação
de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao
sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 1º deste artigo.
Seção I
Das Garantias Bancárias
Art. 22 No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.
Seção II
Das Garantias Hipotecárias
Art. 23 No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentadas
escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis
da respectiva matrícula, devidamente atualizada, e certidão negativa
do IPTU ou do Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único O imóvel oferecido como garantia hipotecária
deverá estar localizado no Estado de São Paulo.
Art. 24 A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo,
ao valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos
por hipotecas anteriores, não extintas.
§ 1º No caso de imóvel localizado no Município de
São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária
tratada no caput deste artigo, corresponderá ao valor venal utilizado
para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI-IV) ou
ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006.
§ 2º No caso de imóvel localizado em outros Municípios
do Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da
garantia hipotecária tratada no caput deste artigo, corresponderá
ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado
como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006.
§ 3º Caso o imóvel não seja objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar
laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor
de mercado do imóvel.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo
de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará
sobre sua aceitabilidade.
§ 5º Caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar
no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição
ou reforço, sob pena de exclusão do programa.
CAPÍTULO VII
Da Homologação
Art. 25 A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela,
para as opções de parcelamento previstas no artigo 18;
II mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 21,
quando for o caso.
Art. 26 O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação,
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006,
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO
Art. 27 O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação
prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste Decreto;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta)
dias;
III não comprovação da desistência e do recolhimento
das custas e encargos de que trata o artigo 7º;
IV desconstituição das garantias tratadas no artigo 21;
V decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
VI cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PPI;
VII falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior
à data de homologação de que trata o artigo 25, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa que o tornou definitivo;
VIII não apresentação da autorização de que
trata o artigo 29, § 3º.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda
de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos
originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados
os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes
na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal
ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º O PPI não configura novação prevista no
artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO
Art. 28 O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado
incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º a 12 o valor
de créditos líquidos e certos de competência do exercício
de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo
prestações da dívida pública, excluídos os relativos
a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do
empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável
pela despesa.
§ 2º Na hipótese de o crédito não ter empenho,
caberá ao sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária
responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.
§ 3º Caberá à unidade orçamentária atestar
a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.
§ 4º Feita a compensação na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído
na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º A compensação de que trata este artigo será
considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da
primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no
caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado
incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º a 12 o valor
dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes
aos débitos tributários e não-tributários inseridos no programa,
permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento
previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.
§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído
na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria
Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial,
a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º
deverá ser formulada por escrito nos próprios Departamentos, acompanhada
do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.
Art. 30 A expedição da certidão prevista no artigo 206
do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação
do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 31 No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
pela ordem:
I em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, às contribuições de melhoria, depois
às taxas e por fim aos impostos;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste
Decreto.
Art. 33 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
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