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Rio Grande do Sul

Proibição de aleitamento materno gera multas para qualquer estabelecimento

Lei 12024/2016

14/04/2016 10:55:38

LEI 12.024, DE 8-4-2016
(DO-PA DE 13-4-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Penalidades – Município de Porto Alegre

Proibição de aleitamento materno gera multas para qualquer estabelecimento
O estabelecimento aberto ou fechado, destinado ao comércio, à cultura, à recreação ou à prestação de serviço público ou privado localizado no Município de Porto Alegre que proibir ou constranger o aleitamento materno em suas instalações ficará sujeito à multa.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre que proibir ou constranger o aleitamento materno em suas instalações fica sujeito à multa de:
I – 150 (cento e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e
II – 250 (duzentos e cinquenta) UFMs, em caso de reincidência.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se estabelecimento o local, aberto ou fechado, destinado ao comércio, à cultura, à recreação ou à prestação de serviço público ou privado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo independe de o estabelecimento conter área segregada para o aleitamento materno.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Fortunati,
Prefeito.

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