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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade da EFD

Instrução Normativa SEF 13/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 46 SEF, de 5-12-2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS.

14/04/2016 11:53:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEF, DE 31-3-2016
(DO-AL DE 14-4-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 1-4-2016)

EFD - Obrigatoriedade

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade da EFD
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 46 SEF, de 5-12-2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF nº(s) 08/15 e 13/15, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 7º do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 46, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14, 08/15 e 13/15):
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2019, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); e
c) os estabelecimentos equiparados a industrial.”(NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 46, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(...)
§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 8/15).
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 9º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 8/15):
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”(AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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