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Rondônia

Estado dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS

Decreto 20760/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 11.140, de 21-7-2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação – “Antecipado”, com efeitos a partir de 20-3-2

14/04/2016 13:45:21

DECRETO 20.760, DE 12-4-2016
(DO-RO DE 12-4-2016)
- Retificado no DO-RO de 25-4-2016 -

RECOLHIMENTO - Antecipado

Estado dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 11.140, de 21-7-2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação – “Antecipado”, com efeitos a partir de 20-3-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004:
I - as alíneas b, c e d do inciso I do artigo 4º:
“Art. 4º....................
I - ..........................
..............................
b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);
c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);
d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e
..............................”(NR);
II - as alíneas b, c e d do inciso II do artigo 4º:
“Art. 4º....................
II - ..........................
..............................
b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);
c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);
d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e
..............................”(NR);
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2016.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

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