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Substituição tributária para operações com material de construção entre SP e AP sofre alteração

Protocolo ICMS 19/2016

13/04/2016 11:22:23

PROTOCOLO 19 ICMS, DE 8-4-2016
(DO-U DE 13-4-2016)
(Retificação no DO-U de 5-5-2016)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

 Substituição tributária para operações com material de construção entre SP e AP sofre alteração


Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 60/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sexta
“Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO
”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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