x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alterada substituição tributária para produtos alimentícios nas operações entre AP e SP

Protocolo ICMS 21/2016

13/04/2016 11:24:26

PROTOCOLO 21 ICMS, DE 8-4-2016
(DO-U DE 13-4-2016)
(Retificação no DO-U de 5-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício

Alterada substituição tributária para produtos alimentícios nas operações entre AP e SP

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO 
Cláusula primeiraOs seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO
”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.