Rio Grande do Sul
DECRETO
44.390, DE 12-4-2006
(DO-RS DE 13-4-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Isenta, com efeitos desde 22-7-2005, as operações com produtos
farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do
Programa Farmácia Popular do Brasil.
Acréscimo do inciso CXXIX ao artigo 9º do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 56/2005,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 7/2005, publicado no Diário Oficial
da União de 22-7-2005, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.112 – No artigo 9º do Livro I,
fica acrescentado o inciso CXXIX com a seguinte redação:
“CXXIX – operações a seguir relacionadas, a partir
de 22 de julho de 2005:
Nota 01 – O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24-4-2001.
Nota 02 – A FIOCRUZ disponibilizará na internet a relação
de farmácias que façam parte do Programa ”Farmácia
Popular do Brasil".
a) saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ) às farmácias que façam parte do Programa
”Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal
nº 10.858, de 13-4-2004 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.090,
de 20-5-2004;
b) saídas internas a pessoa natural consumidor final, promovidas pelas
farmácias referidas na alínea “a”, de produtos farmacêuticos
recebidos da FIOCRUZ."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann
– Secretário de Estado da Fazenda)
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