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Espírito Santo

Decreto -R 1652/2006

22/04/2006 12:31:42

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DECRETO 1.652-R, DE 11-4-2006
(DO-ES DE 12-4-2006)

ICMS
ÁLCOOL
Diferimento
BOLETIM DE ABATE
Extinção
ENERGIA ELÉTRICA
Responsabilidade pelo Pagamento –
Tratamento Fiscal
GADO
Abate
LIVRO FISCAL
Autenticação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao diferimento nas operações com álcool, ao tratamento fiscal no fornecimento de energia elétrica, às normas de controle de abate de gado e aos locais para autenticação de livros fiscais.

DESTAQUES

• Extingue o documento denominado “Boletim de Abate”
• Determina os locais para autenticação de livros fiscais escriturados por processamento de dados

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – ....................................................................................................................................
XXI – em relação às operações de que trata o artigo 268-A, na data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo.
....................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 254:
“Art. 254 – O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7º.
....................................................................................................................................................
§ 7º – Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à Unidade da Federação remetente do AEAC.” (NR)
III – o artigo 287:
“Art. 287 – A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
§ 1º – Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à Nota Fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da Nota Fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.
§ 2º – A Nota Fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Nota Fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da Nota Fiscal de remessa, o número e a data da Nota Fiscal de aquisição.” (NR)
IV – o artigo 721:
“Art. 721 – ....................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – o termo de que trata o inciso I será autenticado:
a) na Gerência Fazendária-Região Metropolitana, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica;
b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou
c) na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, nos demais casos; e
....................................................................................................................................................
§ 3º – Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, o Fisco deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.” (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 268-A a 268-C, com a seguinte redação:
“Art. 268-A – Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Parágrafo único – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do imposto;
II – elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 268-B – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às Unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1º – Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º – A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o artigo 268-A.
Art. 268-C – Para os efeitos do artigo 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 268-A.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso II do artigo 538 e o Anexo XIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ..................................................................................................................................................
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
....................................................................................................................................................
Art. 538 – São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo 535:
....................................................................................................................................................
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) boletim de abate;
....................................................................................................................................................
Art. 721 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo 57.
....................................................................................................................................................
§ 1º – No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o termo, a ser por ele datado e assinado: ‘Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)’;
....................................................................................................................................................”

NOTA: O Anexo XIII dispunha sobre o modelo do Boletim de Abate.

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