Trabalho e Previdência
DECRETO
5.756, DE 13-4-2006
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 13-4-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ABONO ANUAL
Pagamento em Duas Parcelas
LIMITE MÁXIMO PREVIDENCIÁRIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Abril/2006
Reajusta, a partir de abril/2006, o valor do limite máximo previdenciário do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, bem como estabelece que, no ano de 2006, o abono anual será pago em duas parcelas, sendo a primeira no mês de setembro/2006, correspondendo a até 50% do valor do benefício do mês de agosto.
DESTAQUES
• Este ano o abono anual será pago em duas parcelas, nos meses de setembro e dezembro
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Medida Provisória
nº 291, de 13 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, o limite máximo
do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta
e seis centavos).
Art. 2º No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata
o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito
em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por
cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga
no mês de setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único O valor da segunda parcela corresponderá
à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela
antecipada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 40 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
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