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Distrito Federal

Decreto 26742/2006

29/04/2006 13:48:39

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DECRETO 26.742, DE 20-4-2006
(DO-DF DE 24-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro

Regulamenta a Lei 3.557, de 18-1-2005 (Informativo 5/2005) quanto a instalação individual de hidrômetro nas edificações verticais residenciais, nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
Revogação do Decreto 2.535, de 17-1-2006 (Informativo 6/2006).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Quando da aprovação ou visto do projeto de arquitetura, pelo órgão competente, deverão ser observadas as disposições técnicas específicas para a instalação de hidrômetros individuais.
Parágrafo único – Os projetos de arquitetura das edificações verticais residenciais e de uso misto e dos condomínios residenciais serão submetidos à consulta prévia junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB), antes de sua aprovação, conforme o disposto no artigo 15 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações do Decreto n° 25.856, de 18 de maio de 2005.
Art. 2º – Caberá à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (ADASA) estabelecer as disposições técnicas relacionadas à instalação de hidrômetros individuais nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
Parágrafo único – Os projetos de instalações hidráulicas individuais deverão obedecer ao que dispõe as regulamentações estabelecidas pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (ADASA).
Art. 3º – Para o efeito de aplicação do artigo 3º da Lei nº 3.557/2005, consideram-se novos projetos de edificação os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados na Unidade Administrativa, a partir de 120 dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º – Para o efeito de aplicação do artigo 6º da Lei nº 3.557/2005, consideram-se edificações habitacionais e de uso misto já existentes, aquelas concluídas e as que resultarem de projetos protocolados nas Unidades Administrativas, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até 120 dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 5º – Para os fins de aplicação da Lei nº 3.557/2005, consideram-se condomínios residenciais as edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns condominiais destinadas a fins residenciais.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.535, de 17 de janeiro de 2006. (Maria de Lourdes Abadia)

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