Rio Grande do Sul
DECRETO
44.406, DE 20-4-2006
(DO-RS DE 24-4-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas a serem observadas
pelos comercializadores de energia elétrica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 6/2004
e 43/2005, publicados no Diário Oficial da União de 8-4-2004 e 5-4-2005,
respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2113 No artigo 41 do Livro II, o parágrafo
único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os comercializadores de energia elétrica,
inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE), deverão observar o disposto em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2114 No artigo 37 do Livro I, é dada
nova redação à nota do § 4º, conforme segue:
NOTA: A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente,
mediante requerimento do contribuinte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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