Rio Grande do Sul
DECRETO
44.407, DE 20-4-2006
(DO-RS DE 24-4-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Implementa disposições que tratam da substituição tributária
com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete, com efeitos
desde 1-11-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 31/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 10-10-2005, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.115 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XVI |
a) sorvetes |
AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005 |
b) preparados para fabricação de sorvete em máquina |
AP, DF, ES, MG, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO |
Prots. ICMS 20 e 31/2005 |
ALTERAÇÃO Nº 2.116 No Capítulo II do Título III do Livro III, a Seção XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXIII
Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação
de Sorvete em Máquina
(Apêndice II, Seção III, Item XVI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 159 Nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie,
inclusive sanduíches de sorvetes, e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária
é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 160 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado
nas Unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao
remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas
por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:
NOTA Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14,
16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005.
I sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
NOTA: As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo
são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC,
SE, SP e TO.
II preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
NOTA: As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo
são: AP, DF, ES, MG, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.
Art. 161 O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas
operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimento
situado nas Unidades da Federação indicadas na nota deste artigo,
com acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos
ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
NOTA: As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo
são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE, PI, RN e SE.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 162 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º,
parágrafo único.
I o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou o preço
final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e de demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de:
a) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados
para fabricação de sorvete em máquina;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar das demais mercadorias relacionadas
no Apêndice II, Seção III, item XVI.
Parágrafo único Quando o estabelecimento industrial ou importador
não realizar operações diretamente como comércio varejista,
o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de
cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
ALTERAÇÃO Nº 2.117 Na Seção III do Apêndice
II, a nota 02 e o item XVI passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos
itens VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a XVII referem-se à classificação
da NBM/SH-NCM.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
XVI |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina |
2105.00 e 2106.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.