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Rio Grande do Sul

Decreto 44407/2006

29/04/2006 13:48:40

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DECRETO 44.407, DE 20-4-2006
(DO-RS DE 24-4-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Implementa disposições que tratam da substituição tributária com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete, com efeitos desde 1-11-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 31/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10-10-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.115 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVI

a) sorvetes

AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005

b) preparados para fabricação de sorvete em máquina

AP, DF, ES, MG, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO

Prots. ICMS 20 e 31/2005”

ALTERAÇÃO Nº 2.116 – No Capítulo II do Título III do Livro III, a Seção XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXIII
Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina
(Apêndice II, Seção III, Item XVI)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 159 – Nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 160 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:
NOTA – Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005.
I – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
NOTA: As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.
II – preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
NOTA: As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo são: AP, DF, ES, MG, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.
Art. 161 – O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota deste artigo, com acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
NOTA: As Unidades da Federação referidas no caput deste artigo são: AC, AP, BA, CE, ES, MS, PA, PE, PI, RN e SE.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 162 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
I – o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e de demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.
Parágrafo único – Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente como comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.”
ALTERAÇÃO Nº 2.117 – Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 e o item XVI passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM.”

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“XVI

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina

2105.00 e 2106.90”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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