Pernambuco
DECRETO
29.155, DE 28-4-2006
(DO-PE DE 29-4-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
Determina que, a partir de 1-5-2006, deverá ser mencionada a data-limite
na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata).
DESTAQUES
• Data-limite do documento fiscal será de 3 anos
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos à Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 98 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á
o seguinte:
....................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 1995:
....................................................................................................................................................
b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea
a e atendidas as demais exigências da legislação,
a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá,
além do que prevêem as alíneas a a j
do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se a
disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19) e o disposto
na alínea c: (NR/ACR)
....................................................................................................................................................
9. a partir de 1º de maio de 2006, data-limite de validade, para efeito
de emissão dos documentos fiscais correspondentes à AIDF, conforme
prazo estabelecido no § 29, I, b, e II, b, do artigo
85, contado da data da respectiva autorização, observando-se: (ACR)
9.1. o prazo referido neste item não prejudica e não se confunde com
aqueles estabelecidos no § 21 e regulamentados nos §§ 22 a 25,
todos do artigo 85;
9.2. os prazos referidos no item 9.1, previstos no § 21 do artigo 85, referem-se
à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito;
c) a partir de 1º de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea
b, ficam dispensadas: (ACR)
1. a assinatura do funcionário que tenha autorizado a impressão dos
documentos fiscais, bem como o carimbo da repartição fazendária,
exigidos no inciso I, g;
2. a impressão do brasão darmas representativo do Estado de
Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização
de impressora a laser.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas
pelo artigo 1º, o Anexo 19 Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 1º de maio
de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado Maria José
Briano Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.155/20
ANEXO 19
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigo 98, II, b)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.