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Pernambuco

Decreto 29155/2006

06/05/2006 19:02:37

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DECRETO 29.155, DE 28-4-2006
(DO-PE DE 29-4-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão

Determina que, a partir de 1-5-2006, deverá ser mencionada a data-limite na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata).

DESTAQUES

• Data-limite do documento fiscal será de 3 anos

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais  (AIDF), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 98 – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
....................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 1995:
....................................................................................................................................................
b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea “a” e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além do que prevêem as alíneas “a” a “j” do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19) e o disposto na alínea “c”: (NR/ACR)
....................................................................................................................................................
9. a partir de 1º de maio de 2006, data-limite de validade, para efeito de emissão dos documentos fiscais correspondentes à AIDF, conforme prazo estabelecido no § 29, I, “b”, e II, “b”, do artigo 85, contado da data da respectiva autorização, observando-se: (ACR)
9.1. o prazo referido neste item não prejudica e não se confunde com aqueles estabelecidos no § 21 e regulamentados nos §§ 22 a 25, todos do artigo 85;
9.2. os prazos referidos no item 9.1, previstos no § 21 do artigo 85, referem-se à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito;
c) a partir de 1º de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea “b”, ficam dispensadas: (ACR)
1. a assinatura do funcionário que tenha autorizado a impressão dos documentos fiscais, bem como o carimbo da repartição fazendária, exigidos no inciso I, “g”;
2. a impressão do brasão d’armas representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização de impressora a laser.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Em decorrência das alterações introduzidas pelo artigo 1º, o Anexo 19 – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado – Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.155/20

“ANEXO 19
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(artigo 98, II, “b”)

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