IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.766, DE 2-5-2006
(DO-U DE 3-5-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE AFRMM
FUNDO DA MARINHA MERCANTE FMM
Normas Gerais
Concede mais 180 dias para pedido de rateio da conta especial, do ressarcimento e do incentivo à marinha mercante relativo a descarregamento de operação, previsto no Decreto 5.543, de 20-9-2005 (Informativo 39/2005).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 17 da Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art.
1º Ficam reabertos, por mais cento e oitenta dias, os prazos previstos
nos artigos 10 e 27, e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.543,
de 20 de setembro de 2005.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Paulo Sérgio Oliveira Passos)
ESCLARECIMENTO: O artigo 10 do Decreto 5.543/2005 determina que
o pedido de rateio da conta especial, relativo a descarregamento a partir de
26-3-2004, data da publicação no Diário Oficial da União
da Medida Provisória 177/2004, deverá ser apresentado no prazo máximo
de 180 dias, contado da vigência do referido Decreto, que no caso foi 21-9-2005.
O artigo 27 do referido Decreto 5.543/2005 determina que a partir de 21-9-2005
o pedido dos incentivos de rateio da conta especial, do ressarcimento e do incentivo
à marinha mercante deverá ser apresentado no prazo máximo de
180 dias, contado da data do início efetivo da operação de descarregamento.
O pedido cuja data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência
deste Decreto deverá ser apresentado no prazo máximo de 180 dias.
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