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Distrito Federal

Decreto 26768/2006

13/05/2006 16:20:44

DECRETO 26.768, DE 4-5-2006
(DO-DF DE 8-5-2006)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal

Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente ao conteúdo do despacho de cargas em lotação simplificado, os CFOP nas operações com mercadorias destinadas a produção rural, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como para formação de lote de exportação, nos prazos que especifica.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando os Ajustes SINIEF 4-2005, 5-2005 e 6-2005, de 30 de setembro de 2005, e os Ajustes SINIEF 9/2005 e 10/2005, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado ao § 3º do artigo 136 o seguinte inciso XVII:
“Art. 136 – ....................................................................................................................................
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§ 3º – ...........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.”;
II – os seguintes itens do Anexo III passam a vigorar com as redações que se seguem:
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária (a que se referem os artigos 85, inciso VI, inciso X, alínea ‘a’ e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento – Anexo do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
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1.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
1.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 – Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de  industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.’
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1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
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1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 – ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
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1.203 – ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.
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1.208 –  ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
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1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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1.410 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.
1.414 – ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
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1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
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1.503 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação’.
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1.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
1.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
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1.653 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
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1.933 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
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2.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
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2.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 – Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
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2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.
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2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
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2.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘6.101 – Venda de produção do estabelecimento’.
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2.203 – ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.
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2.208 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
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2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
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2.410 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.
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2.414 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
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2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
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2.503 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação’.
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2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
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2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
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2.653 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
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2.933  – ........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
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3.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 – Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
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3.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’.
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3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
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3.653 – ........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
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5.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
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5.103 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
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5.109 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
.....................................................................................................................................................
5.116 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
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5.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
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5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘1.101 – Compra para industrialização ou produção rural’.
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5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
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5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
.....................................................................................................................................................
5.408 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.
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5.414 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
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5.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 – ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
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5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
5.933 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
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6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 – ..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
.....................................................................................................................................................
6.103 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
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6.107 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
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6.109 – .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
.....................................................................................................................................................
6.116 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.
.....................................................................................................................................................
6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
.....................................................................................................................................................
6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘2.201 – Compra para industrialização ou produção rural’.
.....................................................................................................................................................
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 – ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
.....................................................................................................................................................
6.408 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.
.....................................................................................................................................................
6.414 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
6.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
.....................................................................................................................................................
6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
6.933 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
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7.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 – .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
.....................................................................................................................................................
7.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural’.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de julho de 2006, para fins do disposto no inciso I do artigo 1º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2006, para fins do disposto no inciso II do artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
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Art. 136 – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).
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§ 3ª – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação do documento;
II – nome da empresa ferroviária emitente;
III – número de ordem;
IV – data da emissão e do recebimento;
V – denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI – nome e endereço do remetente;
VII – nome e endereço do destinatário;
VIII – denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;
IX – nome do consignatário, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário;
X – indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI – espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;
XII – quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII – espécie e número de animais despachados;
XIV – condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV – declaração do valor provável da expedição;
XVI – assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

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