Goiás
DECRETO
6.450, DE 28-4-2006
(DO-GO DE 28-4-2006)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Impugnação Recurso
Dispensa a exigência do depósito prévio na interposição
do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância
no Processo Administrativo Tributário.
Revogação do Decreto 6.097, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005).
DESTAQUES
• Valores já depositados devem aguardar a decisão em última instância administrativa
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, tendo em vista
o que consta do Processo nº 28798953, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a exigência do depósito prévio
prevista no artigo 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001,
para o recurso voluntário e para a impugnação em segunda instância
no Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º Em relação aos valores já depositados a título
de depósito prévio até a data de publicação deste Decreto,
deve ser aguardada a decisão em última instância administrativa,
cujo resultado:
I sendo favorável ao sujeito passivo, implica a restituição
do valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão,
acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados
pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso,
computados a partir da data da efetivação do depósito:
a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações
ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas
na legislação tributária;
b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
II sendo desfavorável ao sujeito passivo, implica a conversão
em renda do depósito prévio e o seu valor deve ser apropriado em cada
elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual
resultante da relação entre o valor do depósito prévio e
o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da
conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento
de arrecadação.
Parágrafo único O pedido de restituição do depósito
prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído
com os seguintes documentos:
I via original do comprovante do depósito;
II cópia da decisão definitiva no processo administrativo;
III cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas
do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último
caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;
IV instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando
se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia
de designação da diretoria ou de sua eleição;
V documento de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 3º O Secretário da Fazenda pode editar os atos complementares
necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.097, de 28 de fevereiro
de 2005.
Art. 5º Ficam convalidadas a interposição de recurso voluntário
e a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo
Tributário, instruídas sem a prova do depósito prévio previsto
no artigo 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, efetuadas
por pessoa jurídica cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) ou por pessoa física, no período de 12 de
setembro de 2005 até o início da vigência deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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