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Goiás

Decreto 6450/2006

13/05/2006 16:20:44

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DECRETO 6.450, DE 28-4-2006
(DO-GO DE 28-4-2006)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Impugnação – Recurso

Dispensa a exigência do depósito prévio na interposição do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário.
Revogação do Decreto 6.097, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005).

DESTAQUES

• Valores já depositados devem aguardar a decisão em última instância administrativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 28798953, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensada a exigência do depósito prévio prevista no artigo 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, para o recurso voluntário e para a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º – Em relação aos valores já depositados a título de depósito prévio até a data de publicação deste Decreto, deve ser aguardada a decisão em última instância administrativa, cujo resultado:
I – sendo favorável ao sujeito passivo, implica a restituição do valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:
a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas na legislação tributária;
b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
II – sendo desfavorável ao sujeito passivo, implica a conversão em renda do depósito prévio e o seu valor deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Parágrafo único – O pedido de restituição do depósito prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:
I – via original do comprovante do depósito;
II – cópia da decisão definitiva no processo administrativo;
III – cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;
IV – instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;
V – documento de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 3º – O Secretário da Fazenda pode editar os atos complementares necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 6.097, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 5º – Ficam convalidadas a interposição de recurso voluntário e a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário, instruídas sem a prova do depósito prévio previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, efetuadas por pessoa jurídica cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou por pessoa física, no período de 12 de setembro de 2005 até o início da vigência deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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