Santa Catarina
DECRETO
4.120, DE 24-4-2006
(DO-SC DE 25-4-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
Instituição Município de Florianópolis
Regulamenta a Lei Complementar 216, de 13-2-2006 (Informativo 11/2006), instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que dispõe sobre o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31-12-2005, de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, exceto os débitos decorrentes de multa por infração de trânsito e infração ambiental.
DESTAQUES
•
Opção pelo PPI deve ser feita até 30-6-2006
•
A quota única ou a primeira parcela deve ser paga até 30-6-2006
• Débitos incluídos em programas anteriores e ainda não
pagos poderão ser incluídos no PPI
• Parcelamento poderá ser em até 36 vezes
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III da Lei Orgânica
do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da LC 216/2006,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) instituído pela Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro
de 2006, destina-se à recuperação dos créditos de natureza
tributária e não-tributária vencidos até 31 (trinta e um)
de dezembro de 2005, excetuando-se os decorrentes de multa por infração
de trânsito ou por infração a legislação ambiental,
devendo o contribuinte interessado no Programa, submeter-se a lei e ao regulamento
estabelecido neste Decreto.
§ 1º O contribuinte que desejar ingressar no Programa instituído
pela lei citada no caput deverá se dirigir ao Centro de Atendimento
ao cidadão, onde fará sua opção.
§ 2º Havendo possibilidades técnicas e seguras, fica o
Secretário Municipal da Receita autorizado a baixar normas que possibilitarão
a Fazenda e os contribuintes gerenciarem o PPI, desde a opção, inclusive,
via internet.
Art. 2º Para os efeitos do benefício instituído na Lei
ora regulamentada, entende-se:
I como principal da obrigação em atraso, o valor original do
crédito, sem seus acessórios;
II como residual, os acessórios do valor original, tais como, juros
de mora e a multa moratória, devidos até a data da opção
pelo Programa;
III como atualização monetária, a aplicação
do índice previsto no § 1º, do artigo 471 da Lei Complementar
nº 7/97 Consolidação das Leis Tributárias do Município;
IV como Termo de Opção pelo PPI, o documento a
ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o
nome completo, CPF ou CNPJ, número do Cadastro Municipal quando for o caso,
endereço atualizado, condições da opção e demais dados
exigidos por este Decreto Modelo Anexo I.
Art. 3º A opção do contribuinte pelo PPI poderá se
dar até o dia 30 (trinta) do mês de junho de 2006, data esta que será,
também, o marco final para o pagamento do débito em quota única
ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 1º No caso de parcelamento, as parcelas vincendas terão
como data de pagamento a cada trinta dias do mês subseqüente da data
do primeiro pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês, devendo estas serem calculadas com a emissão
do correspondente carnê para pagamento.
§ 4º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará
o imediato cancelamento do benefício, com as implicâncias previstas
no § 3º, do artigo 1º da LC em referência.
Art. 4º A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação
de todos os débitos, fiscais ou não, de responsabilidade do contribuinte
optante, devendo, neste caso, serem individualizados no Termo de Opção
pelo PPI com as informações que possam identificar sua natureza,
o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 5º Os créditos anteriormente incluídos em outros
programas e ainda não quitados poderão ser incluídos, pelo saldo
devedor, neste Programa.
Parágrafo único O valor principal da obrigação dos
créditos com parcelamento em andamento será igual ao resultado do
valor original do principal, dividido pelo número de prestações
concedidas e multiplicando-se, este resultado, pelo número de prestações
ainda não pagas.
Art. 6º A Opção pelo Programa poderá se dar pelo
contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão
do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único Com a confissão o contribuinte renuncia
de todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s)
correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se
pelos ônus acessórios em razão desta renúncia.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Receita fica autorizada a efetuar
o levantamento dos créditos abrangidos por este Decreto, calcular o valor
devido para efeitos de opção pelo PPI, levando o resultado
ao conhecimento do contribuinte e convidando-o a aderir ao Programa.
Art. 8º Os créditos ajuizados somente poderão ser objeto
de inclusão no Programa do PPI após a comprovação,
pelo contribuinte do pagamento dos ônus processuais.
§ 1º A Secretaria Municipal da Receita comunicará à
Procuradoria-Geral do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
todas as opções pelo PPI, cujo crédito já tenha sido remetido
à Procuradoria para cobrança.
§ 2º Nos casos de parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município
providenciará a imediata suspensão do Processo de Execução
Fiscal correspondente, pelo prazo do parcelamento.
§
3º Havendo a exclusão do devedor do Programa por descumprimento
dos compromissos assumidos, a Procuradoria do Município deverá ser
imediatamente comunicada para dar prosseguimento na cobrança.
Art. 9º Os contribuintes que aderirem ao Programa do PPI,
parcelando seus débitos, terão direito a receberem Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos Negativos Modelo Anexo II.
Art. 10 O Secretário Municipal da Receita baixará normas necessárias
ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro
Secretário Municipal de Governo)
Anexo I
TERMO DE OPÇÃO PELO PPI
Lei Complementar nº 216/2006
Anexo II
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS
A Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sua Secretaria da Receita,
certifica, para todos os efeitos legais, que o contribuinte...................................................,
possuía débitos de ................................... no valor de
R$........................................., que foi parcelado em data de...............,
em.............prestações mensais de igual valor.
Atestamos, assim, que a presente Certidão possui efeitos negativos de débitos
para com a Fazenda Municipal para todos os efeitos legais.
Florianópolis, em ..../...../.............
.....................................................
Secretário Municipal da Receita
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