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Santa Catarina

Decreto 4120/2006

13/05/2006 16:20:44

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DECRETO 4.120, DE 24-4-2006
(DO-SC DE 25-4-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
Instituição – Município de Florianópolis

Regulamenta a Lei Complementar 216, de 13-2-2006 (Informativo 11/2006), instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que dispõe sobre o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31-12-2005, de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, exceto os débitos decorrentes de multa por infração de trânsito e infração ambiental.

DESTAQUES

• Opção pelo PPI deve ser feita até 30-6-2006
• A quota única ou a primeira parcela deve ser paga até 30-6-2006
• Débitos incluídos em programas anteriores e ainda não pagos poderão ser incluídos no PPI
• Parcelamento poderá ser em até 36 vezes

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da LC 216/2006, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não-tributária vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2005, excetuando-se os decorrentes de multa por infração de trânsito ou por infração a legislação ambiental, devendo o contribuinte interessado no Programa, submeter-se a lei e ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º – O contribuinte que desejar ingressar no Programa instituído pela lei citada no caput  deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao cidadão, onde fará sua opção.
§ 2º – Havendo possibilidades técnicas e seguras, fica o Secretário Municipal da Receita autorizado a baixar normas que possibilitarão a Fazenda e os contribuintes gerenciarem o PPI, desde a opção, inclusive, via internet.
Art. 2º – Para os efeitos do benefício instituído na Lei ora regulamentada, entende-se:
I – como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, sem seus acessórios;
II – como residual, os acessórios do valor original, tais como, juros de mora e a multa moratória, devidos até a data da opção pelo Programa;
III – como atualização monetária, a aplicação do índice previsto no § 1º, do artigo 471 da Lei Complementar nº 7/97 – Consolidação das Leis Tributárias do Município;
IV – como “Termo de Opção pelo PPI”, o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, número do Cadastro Municipal quando for o caso, endereço atualizado, condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto – Modelo Anexo I.
Art. 3º – A opção do contribuinte pelo PPI poderá se dar até o dia 30 (trinta) do mês de junho de 2006, data esta que será, também, o marco final para o pagamento do débito em quota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 1º – No caso de parcelamento, as parcelas vincendas terão como data de pagamento a cada trinta dias do mês subseqüente da data do primeiro pagamento.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, devendo estas serem calculadas com a emissão do correspondente carnê para pagamento.
§ 4º – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o imediato cancelamento do benefício, com as implicâncias previstas no § 3º, do artigo 1º da LC em referência.
Art. 4º – A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, fiscais ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção pelo PPI” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 5º – Os créditos anteriormente incluídos em outros programas e ainda não quitados poderão ser incluídos, pelo saldo devedor, neste Programa.
Parágrafo único – O valor principal da obrigação dos créditos com parcelamento em andamento será igual ao resultado do valor original do principal, dividido pelo número de prestações concedidas e multiplicando-se, este resultado, pelo número de prestações ainda não pagas.
Art. 6º – A Opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Com a confissão o contribuinte renuncia de todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se pelos ônus acessórios em razão desta renúncia.
Art. 7º – A Secretaria Municipal da Receita fica autorizada a efetuar o levantamento dos créditos abrangidos por este Decreto, calcular o valor devido para efeitos de opção pelo “PPI”, levando o resultado ao conhecimento do contribuinte e convidando-o a aderir ao Programa.
Art. 8º – Os créditos ajuizados somente poderão ser objeto de inclusão no Programa do “PPI” após a comprovação, pelo contribuinte do pagamento dos ônus processuais.
§ 1º – A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria-Geral do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, todas as opções pelo PPI, cujo crédito já tenha sido remetido à Procuradoria para cobrança.
§ 2º – Nos casos de parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município providenciará a imediata suspensão do Processo de Execução Fiscal correspondente, pelo prazo do parcelamento.
§ 3º – Havendo a exclusão do devedor do Programa por descumprimento dos compromissos assumidos, a Procuradoria do Município deverá ser imediatamente comunicada para dar prosseguimento na cobrança.
Art. 9º – Os contribuintes que aderirem ao Programa do “PPI”, parcelando seus débitos, terão direito a receberem “Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos” – Modelo Anexo II.
Art. 10 – O Secretário Municipal da Receita baixará normas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro – Secretário Municipal de Governo)

Anexo I
TERMO DE OPÇÃO PELO “PPI”
Lei Complementar nº 216/2006

Anexo II

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS

A Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sua Secretaria da Receita, certifica, para todos os efeitos legais, que o contribuinte..................................................., possuía débitos de ................................... no valor de R$........................................., que foi parcelado em data de..............., em.............prestações mensais de igual valor.
Atestamos, assim, que a presente Certidão possui efeitos negativos de débitos para com a Fazenda Municipal para todos os efeitos legais.
Florianópolis, em ..../...../.............

.....................................................
Secretário Municipal da Receita

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