Bahia
DECRETO
10.001, DE 9-5-2006
(DO-BA DE 10-5-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Inscrição Recadastramento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP ENERGIA ELÉTRICA
MICROEMPRESA ME SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
IMPORTAÇÃO REGIME TRIBUTÁRIO PARA
INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Isenção
ISENÇÃO
Aquisição para o Metrô
PAUTA FISCAL
Produto Especificado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Nota Fiscal Eletrônica
RECOLHIMENTO
Dispensa Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massas Alimentícias Sorvete
Modifica o RICMS-BA, relativamente à isenção, à redução
da base de cálculo, ao diferimento, à suspensão, ao recolhimento
do imposto e ao cadastro, bem como disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos
fiscais emitidos em via única por processamento de dados pelos prestadores
de serviços de comunicação, estabelece o prazo para entrega do
arquivo magnético, determina regras para a utilização de impresso
autônomo, trata da substituição tributária nas operações
com massas alimentícias e sorvete , obedecidos os prazos que relaciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos que menciona.
DESTAQUES
•
Recolhimento do ICMS poderá ser no prazo normal, quando exigido na saída
da mercadoria transportada, desde que seja autorizado pelo Fisco
•
Permite que contribuintes que se enquadrem como ME ou EPP utilizem os documentos
fiscais já existentes, devendo ser observado o seu prazo de validade
•
Não será feita retenção do ICMS na operação de
transferência com produtos derivados de farinha de trigo
•
Contribuintes com atividades de comércio atacadista de álcool carburante,
gasolina, GLP e demais derivados de petróleo, inclusive TRR devem efetuar
recadastramento até 31-12-2006
•Dispensa
o lançamento e o pagamento do ICMS próprio, bem como o imposto diferido
e o das operações subseqüentes
com produtos resultantes do abate nas saídas de aves destinadas ao abate
neste Estado, até 31-8-2006 quando acompanhadas da Guia de Trânsito
Animal (GTA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/2006, 06/2006, 11/2006, 13/2006,
12/2006, 15/2006, 16/2006 e 20/2006; no Ajuste ICMS 03/2006; e nos Protocolos
ICMS 04/2006, 06/2006 e 09/2006, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I a alínea d do inciso II do caput do artigo
27 (Conv. ICMS 20/2006):
d) de 23-7-2002 até 31-7-2008, aquisição de máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados
no inciso XXXI do artigo 32, quando destinados à construção do
Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador Bahia (Metrô), objeto
do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano
de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) (Conv. ICMS 74/2002);;
II a parte inicial do inciso XXXI do caput do artigo 32 (Conv.
ICMS 20/2006):
XXXI de 23-7-2002 até 31-7-2008, na entrada decorrente de
importação do exterior e nas saídas internas de máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados,
quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos
de Salvador Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo
4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD), observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/2002):;
III a alínea a do inciso II do § 2º do artigo
73:
a) somente se adotará a pauta fiscal nas operações de saída
efetuadas por estabelecimentos classificados no código de atividade 2010-9/01
Serrarias com desdobramento de madeira;;
IV a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87 (Conv.
ICMS 20/2006):
XXVII até 30-10-2006, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
V o item 2 da alínea f do inciso III do caput
do artigo 125:
2 de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite
e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou
polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de
atividade 2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira, mediante
documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela
repartição fazendária;;
VI a alínea n do inciso I do artigo 150, com efeitos
a partir de 1 de julho de 2006:
n) os depósitos fechados e as companhias de armazéns gerais;;
VII o § 4º do artigo 240:
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração
ser reiniciada a cada novo período de apuração.;
VIII o § 8º do artigo 300:
§ 8º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração
ser reiniciada a cada novo período de apuração.;
IX o § 6º do artigo 303:
§ 6º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração
ser reiniciada a cada novo período de apuração.;
X a parte inicial do inciso X do caput do artigo 343:
X nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma
ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída:;
XI o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 379 (Conv.
ICMS 06/2006):
Art. 379 Nas operações internas e interestaduais que
destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem
vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas
que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização
de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo
revendedor (Conv. ICMS 45/99).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às
operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte
inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta,
exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente
ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão
competente ou, em sua falta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente,
assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de
sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.;
XII a parte inicial da alínea a do inciso II do artigo
440:
a) contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando
constituídos como pessoas jurídicas:;
XIII alínea a do inciso I do artigo 442:
a) devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuinte
normal, microempresa ou empresa de pequeno porte;;
XIV o artigo 490:
Art. 490 Na exportação, para o exterior, de cacau ou
de produto industrializado derivado de cacau em amêndoas adquirido pelo
fabricante com diferimento do lançamento do imposto, observar-se-á
o disposto no § 1º do artigo 343 e no § 3º do artigo 347.;
XV o § 5º do artigo 509:
§ 5º No tocante às remessas de sucatas para industrialização
ou conserto em outra Unidade da Federação, observar-se-á o disposto
no § 6º do artigo 615 (industrialização) e no § 2º
do artigo 627 (conserto).;
XVI o inciso II do caput do artigo 565:
II emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento,
Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria
adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar,
no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos
dados do emitente da Nota Fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo
do documento fiscal: Emitida nos termos do artigo 565 do RICMS-BA;;
XVII a Seção II do Capítulo XLII do Título III:
Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos
de Comunicação, Inclusive Telecomunicações;
Art. 569 Os prestadores de serviços públicos de comunicação,
inclusive telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única
via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/2003.
§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais,
referidos no caput deste artigo, deverão ser gravadas em meio eletrônico
não regravável, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/2003,
e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte
até o último dia do mês subseqüente ao da realização
das prestações.
§ 2º O contribuinte fornecerá ao Fisco os documentos e
o arquivo magnético de que trata o parágrafo anterior, sempre que
for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento
da intimação.
§ 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado
cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de
informática desenvolvido especificamente para a autenticação
de dados informatizados.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de
forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/2003.
Art. 569-A As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
indicadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98, adotarão regime especial
de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos
previstos no referido Convênio:
I a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um
de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde
deverá centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do
ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território
deste Estado;
II serão considerados, para apuração do imposto referente
às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos
durante o período de apuração;
III a empresa de telecomunicação que prestar serviços
em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST) de forma centralizada,
desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio
ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis
de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou on-line;
IV as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST)
poderão, observados os procedimentos dispostos na cláusula décima
primeira do Conv. ICMS 126/98, ser impressas conjuntamente com as de outras
empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança;
V para apuração dos valores dos serviços cobrados dos
usuários na área de cada Município, a operadora apresentará
a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do artigo 333;
VI a operadora deverá manter como documento de controle relacionado
com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego
e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério
das Comunicações, para exibição ao Fisco;
VII na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações,
inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios
para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus
próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicação, de que trata o caput deste artigo, adotarão
o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/2001 na remessa de bem integrado
ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com
outras operadoras.;
Art. 569-B Nas prestações de serviços de comunicação
referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite,
quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente
da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, exceto
os serviços não medidos por assinatura entre os Estados que adotam
o disposto no Convênio 52/2005, esta deverá observar o seguinte (Conv.
ICMS 10/98):
I recolher o ICMS:
a) através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva
comunicação, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 132-A;
b) proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade
federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço,
caso esta não seja optante pela redução da base de cálculo
de que cuida o inciso II do artigo 86;
II enviar mensalmente a cada unidade federada de localização
dos tomadores dos serviços relação contendo os nomes, os endereço
dos mesmos e os valores das prestações dos serviços e o ICMS
correspondente.
Parágrafo único Quando ocorrer a devolução dos equipamentos
de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário
do mencionado serviço, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá
creditar-se do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à
venda para o respectivo usuário (Conv. ICMS 10/98).
Art. 569-C Na prestação de serviços não medidos de
televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade
federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão
os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio
52/2005.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins
e ao Distrito Federal.
Art. 569-D Na prestação de serviços não medidos de
provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado
por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada
distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os
procedimentos para operacionalização previstos no Convênio ICMS
53/2005.
Art. 569-E Os prestadores de serviços de comunicação,
nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio 113/2004, deverão inscrever-se nas unidades federadas
de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada,
a critério da autoridade fazendária competente:
I a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins
de inscrição;
II a escrituração fiscal e a manutenção de livros
e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III a indicação de representante legal domiciliado no Estado
da Bahia.
Art. 569-F Nas modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será
emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação Modelo
22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/2005):
I dos meios para utilização exclusivamente em terminais de
uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário
ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o
imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões
ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação,
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos,
ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos
de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio
eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.;
XVIII o inciso I do artigo 571-A:
I as informações constantes nos documentos fiscais deverão
ser gravadas em meio eletrônico não regravável, nos termos do
Conv. ICMS 115/2003, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio
fiscal do contribuinte até o último dia do mês subseqüente
ao da realização das prestações;;
XIX o inciso I do § 2º do artigo 622:
I a suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento
neste Estado, a menos que se trate de hipótese que atenda ao disposto no
§ 6º do artigo 615;
XX o inciso I-A do § 5º do artigo 896 (Conv. ICMS 11/2006):
I-A a fabricação do formulário de segurança,
de que trata o inciso V do § 3º, será obrigatoriamente efetuada
pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo
os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do
fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança
não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem
como sua comercialização enquanto não impresso.;
XXI o item 5-B do Anexo 86 (Prots. ICMS 04/2006 e 09/2006):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE |
M.V.A. |
05-B |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905. |
Protocolo ICMS 50/2005 |
AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) |
a)
nas operações com massas alimentícias |
XXII o item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 06/2006), produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2006:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, PA, PE, PI, RN e RS |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta de tabela de preços: 70% |
XXIII
a Nota 3 do Anexo 86:
Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo
na entrada da mercadoria originária de outra Unidade da Federação,
observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo
prevista no Acordo, a diferença do imposto será paga pelo destinatário
localizado neste Estado.;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXXVIII ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 03/2006):
XXXVIII até 31-12-2007, nas saídas internas de bens relacionados
no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/2006, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação
com o disposto no § 9º:
a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão,
isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da
Lei Federal nº 11.033/2004;
b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos.;
II o § 9º ao artigo 32 (Conv. ICMS 03/2006):
§ 9º A inobservância das condições previstas
nas alíneas do inciso XXXVIII, bem como a não conversão, por
qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI
em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento
do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.;
III o § 9º ao artigo 125:
§ 9º O recolhimento do imposto por antecipação
de que trata a alínea c do inciso IV poderá ser efetuado
nos prazos normais, desde que o contribuinte seja autorizado pelo Inspetor da
sua circunscrição.;
IV o § 3º-A ao artigo 377 (Conv. ICMS 16/2006):
§ 3º-A O credenciamento prévio previsto no parágrafo
anterior será dispensado quando a fiscalização for exercida sem
a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
a ser fiscalizado.;
V os §§ 1º e 2º ao artigo 402-A, produzindo efeitos
retroativos a 10-9-2005:
§ 1º Observado o prazo de validade previsto no artigo
213, o contribuinte poderá utilizar os impressos de documentos fiscais
confeccionados antes do reenquadramento, após comunicação à
repartição fazendária especificando a numeração e os
modelos dos impressos que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados,
em todas a vias, com a indicação da nova categoria cadastral e a expressão
ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL;
§ 2º As exigências previstas neste artigo não se
aplicam à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem, ao
Conhecimento de Transporte e aos documentos fiscais referentes a estabelecimentos
em que sejam desenvolvidas exclusivamente atividades de industrialização.;
VI o § 7º ao artigo 506-C:
§ 7º Não deverá ser feita a retenção
do imposto nas operações em transferência para estabelecimento
industrial ou filiais atacadistas deste Estado das mercadorias de que trata
este artigo.;
VII o parágrafo único ao artigo 571-A;
Parágrafo único O contribuinte fornecerá ao Fisco
os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que
for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento
da intimação.;
VIII a alínea g ao inciso I do artigo 686 (Conv. ICMS
12/2006):
g) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;;
IX a Nota 17 ao Anexo 86 (Prot. ICMS 04/2006):
Nota 17: O disposto no Protocolo 50/2005 aplica-se aos seguintes Estados:
a) Ceará, a partir de 1-2-2006;
b) Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe,
a partir de 1-3-2006;
c) Piauí, a partir de 1-7-2006.;
X o seguinte código ao Anexo 96:
CNAE-Fiscal |
DESCRIÇÃO |
6024-0/2003 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
Art. 3º O caput do artigo 6º e o artigo 7º do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e
bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações
subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º,
2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E, não poderão exceder a 10%
(dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada
um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços,
bens ou mercadorias.
Art. 7º A utilização do tratamento tributário
previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D
e 3º-E fica condicionada à celebração de Termo de Acordo
específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria
da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária
(DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no
qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis
ao caso..
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 3º-E ao Decreto nº
7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2006:
Art. 3º-E Nas operações de saídas internas
promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE-FISCAL 5154-3/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos, com as mercadorias
relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos
na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de
cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento
e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4º, 5º,
6º e 7º.
Parágrafo único Para fruição do benefício de
que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista
no artigo 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do
ICMS e o faturamento total..
Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 2º do
Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelos Decretos nos
8.205, de 3 de abril de 2002, e 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação
a seguir:
§ 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo
ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da
Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)..
Art. 6º O caput do artigo 4º do Decreto nº 9.740,
de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas,
a seguir indicadas, deverão requerer, até 31 de dezembro de 2006,
o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS):
I comércio atacadista de:
a) álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo
exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes (CNAE fiscal 5151/9-01);
b) combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR) (CNAE fiscal
5151/9-02);
c) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (CNAE fiscal 5151/9-03);
II comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores (CNAE fiscal 5050/4-00)..
Art. 7º É diferido o lançamento do ICMS incidente nas
entradas decorrentes de importação do exterior de três guindastes
destinados a empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Salvador
e Aratu, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º Para as aquisições de que trata este artigo,
fica dispensada a habilitação para operar no regime diferimento.
§ 2º Fica dispensado o lançamento do imposto diferido
de que trata este artigo se a desincorporação dos referidos bens ocorrer
após dois anos de seu uso no estabelecimento.
§ 3º Ficam convalidados os atos relacionados à concessão
do tratamento tributário previsto neste artigo, cujo desembaraço tenha
sido liberado em caráter precário, no período anterior ao termo
inicial de vigência deste Decreto, correspondentes às operações
realizadas com os bens indicados.
§ 4º A convalidação de que trata o parágrafo
anterior não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 8º Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento
localizado neste Estado, ocorridas até 31 de agosto de 2006, fica dispensado
o lançamento e o pagamento do imposto referente à operação
própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes
com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da
Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado
no documento fiscal.
Art. 9º Fica prorrogado até 31 de julho de 2006 o prazo de
entrega dos arquivos eletrônicos nos termos do Convênio ICMS 115/2003,
referentes às impressões conjuntas previstas na cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 126/98, das empresas prestadoras de serviço
de telecomunicação, relativamente ao período de 1-5-2004 a 31-5-2006
(Artigo 569, § 1º do RICMS) (Conv. ICMS nº 13/2006).
Art. 10 Fica transferido para 1º de janeiro de 2007 o início
da vigência das disposições constantes na alínea r
do inciso VIII do artigo 648 e nos incisos X e XII do artigo 648, com as redações
constantes no Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF
nº 03/2006).
Parágrafo único Até o início da vigência das
normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação
vigente até a edição do Decreto nº 9.651, de 16 de novembro
de 2005, as disposições das alíneas f e g
do inciso XXVIII do artigo 192 e dos incisos X e XII e das alíneas a
e b do inciso IX, todos do artigo 648 do RICMS-BA.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997:
I a alínea a do inciso V do caput do artigo 150,
com efeitos a partir de 1º de julho de 2006;
II a alínea a do inciso XVII do § 1º do artigo
632;
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
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Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações
de mercadorias, bens ou materiais:
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II nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras
Unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença
de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
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Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
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Art. 73 A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante
pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado,
para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte
for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do
valor real da operação ou prestação:
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§ 2º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á
o seguinte:
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II nas operações com produtos de serraria, a partir de 1-11-97:
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Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
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Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
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III no momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§
2º):
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f) operação de saída:
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Art. 150 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de
iniciarem suas atividades:
I na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
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Art. 240 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 06/89):
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Art. 300 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21 (Anexo 22), será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço
de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv.
SINIEF 06/89):
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Art. 303 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço
de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações
(Conv. SINIEF 06/89):
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Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
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Art. 377 Poderá ser concedida inscrição no CAD-ICMS do
Estado da Bahia ao sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos
e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender
efetuar vendas interestaduais, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas
à substituição tributária, devendo o contribuinte solicitá-la
por meio de preenchimento de formulários eletrônicos gerados com o
uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
e remeter os seguintes documentos ao setor de cadastro de contribuintes da Secretaria
da Fazenda do Estado da Bahia:
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§ 3º A fiscalização do estabelecimento responsável
pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se
o Fisco do Estado da Bahia a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda
da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
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Art. 379 Nas operações internas e interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas
porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que
se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização
de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo
revendedor (Conv. ICMS 45/99).
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Art. 402-A A empresa inscrita na condição de contribuinte normal
que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte
deverá observar as disposições dos artigos 163 e 330-A.
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Art. 440 Nas operações realizadas por produtores rurais e por
pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além
das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão,
especialmente, as seguintes situações:
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II inscrição estadual na condição de:
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Art. 442 Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes
disposições:
I quando equiparados a comerciantes ou a industriais (artigo 38):
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Art. 506-C Caberá aos contribuintes a seguir indicados, na condição
de sujeitos passivos por substituição tributária, o lançamento
e o pagamento do ICMS referente às operações subseqüentes
com produtos derivados de farinha de trigo elencados no subitem 11.4 do inciso
II do artigo 353:
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Art. 565 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição
direta a consumidor ou usuário final deverá:
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Art. 571-A Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações
de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território
baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança
previstos no Conv. ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte:
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Art. 622 O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber,
às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
destinados ou não a industrialização ou a comercialização.
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Art. 686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado
a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração:
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Art. 896 O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão
e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte
será designado impressor autônomo (Conv. ICMS 58/95).
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§ 5º O fabricante do formulário de segurança deverá
ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário
Oficial da União, sendo que
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ESCLARECIMENTO: O Anexo 86 do Decreto 6.284/97 trata-se das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto 7.799/2000 dispõe sobre as operações internas de estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos
de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este
Decreto.
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