São Paulo
DECRETO
50.769, DE 9-5-2006
(DO-SP DE 10-5-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Sorvete
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, à fiscalização das operações sujeitas
à substituição tributária, à isenção,
à prorrogação de diversos benefícios fiscais, ao
serviço de telecomunicação, bem como à adesão
de MS à substituição tributária nas operações
com sorvete, incorporando normas de diversos Convênios e Protocolos ICMS,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-3/2006, 9/2006,
12/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006 e 20/2006 e no Protocolo ICMS-5/2006, todos
celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, ratificados ou
aprovados pelo Decreto nº 50.721, de 11 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 250:
“Art. 250 – A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico
de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio
ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95,
54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99,
39/2000, 42/2000, 40/2001, 30/2002, 69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, 18/2004,
19/2004, 20/2004, 33/2004, 114/2004, 12/2005, 15/2005, 54/2005 e 12/2006).”
(NR);
II – o § 2º do artigo 250:
“§ 2º – Poderá ser autorizada a emissão
de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida
pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-115/2003, alterado pelos Convênios
ICMS-133/2005 e 15/2006)” (NR);
III – o item 2 do parágrafo único do artigo 261:
“2 – terá seu estabelecimento, relativamente às operações
ou prestações com retenção do imposto, sujeito a
fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços,
cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria
da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida
sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado
(Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do
Convênio ICMS-16/2006).” (NR);
IV – o artigo 116 do Anexo I:
“Artigo 116 (REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS)
– Saídas internas de bens produzidos no País e desembaraço
aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios
ICMS-3/2006, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/2005, de 1º de abril
de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO,
para utilização exclusiva em portos localizados em território
paulista, na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/2005 e Anexo
Único com alteração do Convênio ICMS-99/2005, cláusula
primeira, e Convênio ICMS-3/2006 e Anexo Único).” (NR);
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos
e condições da Lei Federal nº 11.033/2004, de 21 de dezembro
de 2004;
2. à efetiva utilização do bem na execução
dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos;
3. ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:
a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO
e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido
no País, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado;
c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados
em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007.” (NR);
V – o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira,
I).” (NR);
VI – o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6º – Este benefício vigorará até
30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira,
I).” (NR);
VII – o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira,
I).” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira,
I).” (NR).
IX – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002,
07/2003, 40/2003, 51/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005,
136/2005 e 14/2006).” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao Anexo I, o artigo 124:
Art. 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO) –
A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio
ICMS-9/2006, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção
do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS-09/2006).
§ 1º – O benefício somente se aplica aos bens transferidos
dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto
Bolívia-Brasil (TBG).
§ 2º – A fruição do benefício fica condicionada
à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção
do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria
da Fazenda.
§ 3º – Na transferência efetuada nos termos deste artigo
não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem.
§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007.” (NR);
II – o item 4-A, à Tabela III do Anexo VI:
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
“4-A | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICMS-5, de 24-3-2006, a partir de 1-5-2006”. |
Art. 3º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem
efeitos a partir de:
I – 29 de março de 2006, os incisos I e IX do artigo 1º;
II – 18 de abril de 2006, os incisos III e IV do artigo 1º e o inciso
I do artigo 2º;
III – 1º de maio de 2006, os incisos II, V, VI, VII e VIII do artigo
1º. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário
da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 189 GS-CAT/2006, publicado ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da
necessidade de adequá-lo às disposições contidas
nos Convênios ICMS-3/2006, 9/2006, 12/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006
e 20/2006 e no Protocolo ICMS-5/2006, todos celebrados em Ipojuca-PE, no dia
24 de março de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.721, de
11 de abril de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos,
a saber:
– os incisos I e II alteram respectivamente o caput e § 2º do
artigo 250 que estabelece que a emissão e a escrituração
de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas por meio de sistema eletrônico
de processamento de dados serão efetuadas nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, apenas para inserir alteração
de ordem técnica relativa à base legal do dispositivo;
– o inciso III altera o item 2 do parágrafo único do artigo
261, que dispõe sobre a fiscalização do substituto tributário
neste Estado por autoridade fiscal do Estado destinatário da mercadoria,
para dispor que o credenciamento dessa autoridade deverá ser efetuado
apenas e tão-somente quando efetivamente comparecer fisicamente no estabelecimento
localizado neste Estado;
– o inciso IV altera o artigo 116 do Anexo I que versa sobre a concessão
de isenção do ICMS relativo à importação
de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário
denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto
de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS, para estender o benefício
às saídas internas de bens produzidos no país;
– o inciso V modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para
prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base
de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças
de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
– o inciso VI altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar
até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo
do ICMS incidente na saída de novilho precoce de estabelecimento rural
com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
– o inciso VII altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para
prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base
de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento
em que tiver sido produzido;
– o inciso VIII altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para
prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base
de cálculo do ICMS incidente na saída promovida pelo estabelecimento
fabricante de produtos derivados da mandioca;
– o inciso IX altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe
sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas
de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações
terem sido incluídas no mencionado anexo por meio do Convênio ICMS-14/2006,
de 24 de março de 2006;
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
– o inciso I inclui o artigo 124 ao Anexo I para conceder isenção
do ICMS nas transferências de bens, dentro do território nacional,
indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/2006, de 24 de março
de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil;
– o inciso II acrescenta à Tabela III do Anexo VI a adesão
do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo
ICMS-20/2005, que trata do regime de substituição tributária
nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina realizadas entre contribuintes localizados nos
Estados signatários do acordo.
A renúncia de receita tributária que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa
do Estado para o exercício de 2006, uma vez que essas concessões
já figuram no orçamento estadual. Relativamente à concessão
de isenção nos termos dos Convênios ICMS-3/2006 e 9/2006,
celebrados em 24 de março de 2006:
a) às saídas internas de bens produzidos no País destinados
ao REPORTO – Modernização das Zonas Portuárias, eventual
renúncia poderá ser compensada com o incremento decorrente da
modernização do serviço de carga e descarga e movimentação
de mercadorias;
b) às transferências de bens, dentro do território nacional,
indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/2006, de 24 de março
de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil a renúncia
não será representativa, uma vez que a legislação
paulista já dispõe sobre a não-incidência do ICMS
nas saídas internas ou interestaduais de bens do ativo permanente (artigo
7º, XIV do RICMS/SP).”
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