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São Paulo

Decreto 50769/2006

13/05/2006 16:20:44

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DECRETO 50.769, DE 9-5-2006
(DO-SP DE 10-5-2006)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, à fiscalização das operações sujeitas à substituição tributária, à isenção, à prorrogação de diversos benefícios fiscais, ao serviço de telecomunicação, bem como à adesão de MS à substituição tributária nas operações com sorvete, incorporando normas de diversos Convênios e Protocolos ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-3/2006, 9/2006, 12/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006 e 20/2006 e no Protocolo ICMS-5/2006, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 50.721, de 11 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 250:
“Art. 250 – A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/2000, 42/2000, 40/2001, 30/2002, 69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, 18/2004, 19/2004, 20/2004, 33/2004, 114/2004, 12/2005, 15/2005, 54/2005 e 12/2006).” (NR);
II – o § 2º do artigo 250:
“§ 2º – Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-115/2003, alterado pelos Convênios ICMS-133/2005 e 15/2006)” (NR);
III – o item 2 do parágrafo único do artigo 261:
“2 – terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/2006).” (NR);
IV – o artigo 116 do Anexo I:
“Artigo 116 (REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) – Saídas internas de bens produzidos no País e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/2006, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/2005, de 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/2005 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/2005, cláusula primeira, e Convênio ICMS-3/2006 e Anexo Único).” (NR);
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004, de 21 de dezembro de 2004;
2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:
a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
V – o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira, I).” (NR);
VI – o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira, I).” (NR);
VII – o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira, I).” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/2006, cláusula primeira, I).” (NR).
IX – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003, 51/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005 e 14/2006).” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao Anexo I, o artigo 124:
Art. 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO) – A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/2006, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS-09/2006).
§ 1º – O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
§ 2º – A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem.
§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
II – o item 4-A, à Tabela III do Anexo VI:

ITEM
ESTADO
ACORDO
“4-A Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5, de 24-3-2006, a partir de 1-5-2006”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir de:
I – 29 de março de 2006, os incisos I e IX do artigo 1º;
II – 18 de abril de 2006, os incisos III e IV do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III – 1º de maio de 2006, os incisos II, V, VI, VII e VIII do artigo 1º. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 189 GS-CAT/2006, publicado ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-3/2006, 9/2006, 12/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006 e 20/2006 e no Protocolo ICMS-5/2006, todos celebrados em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.721, de 11 de abril de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos, a saber:
– os incisos I e II alteram respectivamente o caput e § 2º do artigo 250 que estabelece que a emissão e a escrituração de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas por meio de sistema eletrônico de processamento de dados serão efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, apenas para inserir alteração de ordem técnica relativa à base legal do dispositivo;
– o inciso III altera o item 2 do parágrafo único do artigo 261, que dispõe sobre a fiscalização do substituto tributário neste Estado por autoridade fiscal do Estado destinatário da mercadoria, para dispor que o credenciamento dessa autoridade deverá ser efetuado apenas e tão-somente quando efetivamente comparecer fisicamente no estabelecimento localizado neste Estado;
– o inciso IV altera o artigo 116 do Anexo I que versa sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS, para estender o benefício às saídas internas de bens produzidos no país;
– o inciso V modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
– o inciso VI altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
– o inciso VII altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
– o inciso VIII altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos derivados da mandioca;
– o inciso IX altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações terem sido incluídas no mencionado anexo por meio do Convênio ICMS-14/2006, de 24 de março de 2006;
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
– o inciso I inclui o artigo 124 ao Anexo I para conceder isenção do ICMS nas transferências de bens, dentro do território nacional, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/2006, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil;
– o inciso II acrescenta à Tabela III do Anexo VI a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS-20/2005, que trata do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários do acordo.
A renúncia de receita tributária que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual. Relativamente à concessão de isenção nos termos dos Convênios ICMS-3/2006 e 9/2006, celebrados em 24 de março de 2006:
a) às saídas internas de bens produzidos no País destinados ao REPORTO – Modernização das Zonas Portuárias, eventual renúncia poderá ser compensada com o incremento decorrente da modernização do serviço de carga e descarga e movimentação de mercadorias;
b) às transferências de bens, dentro do território nacional, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/2006, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil a renúncia não será representativa, uma vez que a legislação paulista já dispõe sobre a não-incidência do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de bens do ativo permanente (artigo 7º, XIV do RICMS/SP).”

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