Pernambuco
DECRETO
29.180, DE 10-5-2006
(DO-PE DE 11-5-2006)
ICMS
APURAÇÃO
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Serviço de Transporte Ferroviário
CADASTRO
Estabelecimento Único
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Considera como único o produtor rural ou extrator que explore propriedades
contíguas ou não desde que localizado no mesmo Município, inclusive
o contribuinte com mais de um estabelecimento que exerça as atividades
de indústria e de comércio no mesmo local e simultaneamente, bem como
determina que cada estabelecimento deverá manter e escriturar seus livros
fiscais, exceto nas hipóteses que a legislação permitir a sua
centralização, dispõe também sobre as indicações
obrigatórias do impressor no Despacho de Cargas e ao regime especial de
apuração e escrituração do ICMS na prestação de
serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de
carga.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Ajustes SINIEF 1/2006 e 3/2006, publicados no Diário Oficial da União
de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 61 ......................................................................................................................................
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§ 10 A Secretaria da Fazenda poderá, por segmento de atividade
econômica: (NR)
I considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando: (NR)
a) no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de
indústria e de comércio, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário
da Fazenda; (NR/ACR)
b) a partir de 1º de maio de 2006, pessoa física, na qualidade de
produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não,
sediadas no mesmo Município (Ajuste SINIEF 1/2006); (ACR)
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Art. 256 Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos
expressamente neste ou em outros Decretos. (NR)
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Art. 716 .....................................................................................................................................
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§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho
de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 19/89):
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XVII a partir de 1º de janeiro de 2007, nome, endereço e número
de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data
e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e número da autorização para impressão
dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 4/2005, 10/2005 e 3/2006). (NR)
Art. 717 A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento
centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos
(Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005, 10/2005 e 3/2006): (NR)
I até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração
do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte
ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(NR)
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II até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração
do Complemento do ICMS (DCICMS), correspondente ao complemento do imposto relativo
aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações
interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(NR)
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Art. 718 O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir
relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005,
10/2005 e 3/2006): (NR)
I até 31 de dezembro de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS;
II a partir de 1º de janeiro de 2007: demonstrativo DSICMS.
Parágrafo único O valor do imposto correspondente ao diferencial
de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo
52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2006,
efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)
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Art. 720 Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos
DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o artigo 717, e sua guarda, à disposição
da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações
realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam
a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção
do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6 (Ajustes SINIEF 4/2005, 10/2005 e 3/2006). (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-1991 RICMS, que foram alterados:
Artigo 61 dispõe que o estabelecimento, quanto à natureza,
pode ser:
produtor;
comercial;
industrial; ou
prestador de serviço de transporte e de comunicação.
Artigo 716 determina que para acobertar o transporte intermunicipal
ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independentemente
do número de ferrovias co-participantes, a Ferrovia-concessionária
onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas,
sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio quer para tráfego
mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
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