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Pernambuco

Decreto 29180/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 29.180, DE 10-5-2006
(DO-PE DE 11-5-2006)

ICMS
APURAÇÃO –
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Serviço de Transporte Ferroviário
CADASTRO
Estabelecimento Único
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Considera como único o produtor rural ou extrator que explore propriedades contíguas ou não desde que localizado no mesmo Município, inclusive o contribuinte com mais de um estabelecimento que exerça as atividades de indústria e de comércio no mesmo local e simultaneamente, bem como determina que cada estabelecimento deverá manter e escriturar seus livros fiscais, exceto nas hipóteses que a legislação permitir a sua centralização, dispõe também sobre as indicações obrigatórias do impressor no Despacho de Cargas e ao regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 1/2006 e 3/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 61 – ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 10 – A Secretaria da Fazenda poderá, por segmento de atividade econômica: (NR)
I – considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando: (NR)
a) no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR/ACR)
b) a partir de 1º de maio de 2006, pessoa física, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Ajuste SINIEF 1/2006); (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 256 – Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos expressamente neste ou em outros Decretos. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 716 – .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
.....................................................................................................................................................    
XVII – a partir de 1º de janeiro de 2007, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 4/2005, 10/2005 e 3/2006). (NR)
Art. 717 – A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005, 10/2005 e 3/2006): (NR)
I – até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)
.....................................................................................................................................................
II – até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 718 – O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005, 10/2005 e 3/2006): (NR)
I – até 31 de dezembro de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS;
II – a partir de 1º de janeiro de 2007: demonstrativo DSICMS.
Parágrafo único – O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2006, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 720 – Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o artigo 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 4/2005, 10/2005 e 3/2006). (NR)
..................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-1991 – RICMS, que foram alterados:
– Artigo 61 – dispõe que o estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
• produtor;
• comercial;
• industrial; ou
• prestador de serviço de transporte e de comunicação.
– Artigo 716 – determina que para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, a Ferrovia-concessionária onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

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