Pernambuco
DECRETO
29.194, DE 11-5-2006
(DO-PE DE 12-5-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Estabelece procedimentos para utilização da alíquota do ICMS
nas operações e prestações internas e de importação
com óleo diesel por empresas operadoras de linhas do sistema de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife prevista
na Lei 13.019, de 8-5-2006 (Informativo 19/2006).
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS
relativa às operações internas com óleo diesel destinadas
a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife, desde que atendidas condições
específicas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
....................................................................................................................................................
i) nas operações realizadas com óleo diesel: (NR)
....................................................................................................................................................
2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 2004, nas operações
internas e de importação (Lei nº 12.662, de 20-9-2004); (NR)
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006,
nas operações internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões
e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas
do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana
do Recife (RMR), submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos (EMTU), observado o disposto no § 9º (Lei nº 13.019,
de 8-5-2006); (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese do inciso I, i, 3, observar-se-á:
I a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento) fica condicionada:
a) ao envio, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (GPC da Secretaria da Fazenda), pela EMTU, até o dia 25 do mês
imediatamente anterior ao da realização das operações, de
relação das empresas operadoras referidas no mencionado inciso I,
i, 3, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível,
fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto
a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite
de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais;
b) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora
de combustível, em decorrência da redução da alíquota
do produto;
II
a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último
dia do mês anterior ao da realização das operações,
a relação de que trata o inciso I, a;
III a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento
do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da
relação referida no inciso I, a, e nos volumes ali indicados,
deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS
por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, i, 3, do caput;
IV na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade
inferior àquela constante da relação de que trata o inciso I,
a, a distribuidora de combustível deverá:
a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto
não fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco
por cento);
b) calcular o imposto referido na alínea a aplicando, sobre
a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota
reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme
o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações
com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação
específica;
V A EMTU remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente
ao da realização das operações, relação contendo
o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com cópia
das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Relativamente às operações realizadas com
óleo diesel, referentes ao mês de maio de 2006, quanto à relação
mencionada no § 9º, I, a, do artigo 25 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo
presente Decreto, fica estabelecido que deverão ocorrer até o dia
13 de maio de 2006:
I o envio da citada relação, pela Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos (EMTU), à Gerência Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (GPC da Secretaria da Fazenda);
II a publicação da mencionada relação, conforme prevista
no aludido § 9º, II, do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 1991,
e alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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