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Pernambuco

Decreto 29194/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 29.194, DE 11-5-2006
(DO-PE DE 12-5-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Estabelece procedimentos para utilização da alíquota do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com óleo diesel por empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife prevista na Lei 13.019, de 8-5-2006 (Informativo 19/2006).
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, desde que atendidas condições específicas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
....................................................................................................................................................
i) nas operações realizadas com óleo diesel: (NR)
....................................................................................................................................................
2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 2004, nas operações internas e de importação (Lei nº 12.662, de 20-9-2004); (NR)
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006, nas operações internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife (RMR), submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), observado o disposto no § 9º (Lei nº 13.019, de 8-5-2006); (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 9º – Na hipótese do inciso I, “i”, 3, observar-se-á:
I – a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC da Secretaria da Fazenda), pela EMTU, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no mencionado inciso I, “i”, 3, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais;
b) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto;
II – a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, “a”;
III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, “a”, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, “i”, 3, do caput;
IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso I, “a”, a distribuidora de combustível deverá:
a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco por cento);
b) calcular o imposto referido na alínea “a” aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica;
V – A EMTU remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação contendo o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto.
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Relativamente às operações realizadas com óleo diesel, referentes ao mês de maio de 2006, quanto à relação mencionada no § 9º, I, “a”, do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo presente Decreto, fica estabelecido que deverão ocorrer até o dia 13 de maio de 2006:
I – o envio da citada relação, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC da Secretaria da Fazenda);
II – a publicação da mencionada relação, conforme prevista no aludido § 9º, II, do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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